Rio de Janeiro
LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
Nº 6956/2015
LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Dos magistrados
* Art. 7º A carreira da Magistratura, em primeiro grau de jurisdição, será composta por Juízes Substitutos em sua classe inicial e Juízes de Direito em sua classe final.
* (Redação dada pela Lei 9842/2022)
TÍTULO II
Da divisão judiciária
CAPÍTULO I
Da divisão territorial
CAPÍTULO II
Da criação e classificação das Comarcas
* Nova redação dada pela Lei 8710/2020.
* São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus-Quissamã, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Valença e Vassouras.
* Nova redação dada pela Lei 9509/2021.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Da Administração do Tribunal de JustiçaSeção I
SEÇÃO II
Dos membros da Administração Superior do Tribunal de Justiça
SEÇÃO III
Do Presidente
XVIII - designar, quando necessário, o Juiz responsável em matéria de registro civil das pessoas naturais;
XXIII - expedir atos executivos, atos normativos, avisos, circulares, convites, comunicados, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;
SEÇÃO IV
Dos Vice-Presidentes
SEÇÃO V
Do Corregedor-Geral da Justiça
XVIII - expedir atos normativos, atos reservados, avisos, circulares, convites, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;
CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno
I. eleger os membros da Administração Superior do Tribunal de Justiça, na forma prevista no Regimento Interno;
II. eleger o Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
III. eleger doze membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes;
IV. eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito, e seus respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
V. compor, na forma do art. 94 da Constituição da República, lista tríplice de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes;
VI. compor, na forma do art. 120, § 1º, I da Constituição da República, lista tríplice de juristas a serem nomeados pelo Presidente da República para o Tribunal Regional Eleitoral.
VII. eleger cinco desembargadores para compor o Conselho da Magistratura.
VIII. decidir sobre criação, extinção, alteração ou modificação de competência dos órgãos julgadores de segundo grau.
IX. outras competências que lhe sejam atribuídas por norma regimental.
SEÇÃO I
Dos órgãos Julgadores de Segundo Grau
SEÇÃO II
Do Órgão Especial
SEÇÃO III
Do Conselho da Magistratura
SEÇÃO IV
Das Seções Especializadas e Câmaras
TÍTULO IV
Dos Tribunais e Juízes de primeira instância
CAPÍTULO I
Da composição da Justiça de primeira instância
CAPÍTULO II
Dos Tribunais do Júri
CAPÍTULO III
Dos Juízes de Direito
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Dos Juízes da Região Judiciária Especial
SEÇÃO III
Dos Juízes das demais Regiões Judiciárias
SEÇÃO IV
Do Auxílio e da Substituição
SEÇÃO V
Dos Juízos de Direito do Cível
SEÇÃO VI
Dos Juízos de Direito de Família
SEÇÃO VII
Dos Juízos de Direito de Fazenda Pública
SEÇÃO VIII
Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa
SEÇÃO IX
Dos Juízos de Direito de Órfãos e Sucessões
SEÇÃO X
Dos Juízos de Direito em Matéria Acidentária
SEÇÃO XI
Dos Juízos de Direito de Registros Públicos
SEÇÃO XII
Dos Juízos de Direito de Registro Civil
SEÇÃO XIII
Dos Juízos de Direito em Matéria Empresarial
1- quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários;
2- quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem;
3- liquidação de firma individual;
4- quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade;
1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações;
2. apreensão de embarcações;
3. ratificações de protesto formado a bordo;
4. vistoria de cargas;
5. cobrança de frete e sobrestadia;
6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa;
7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação;
SEÇÃO XIV
Dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude
SEÇÃO XIV
Dos Juízos de Direito do Idoso
SEÇÃO XV
Dos Juízes de Direito em Matéria Criminal
SEÇÃO XVI
Dos Juízes de Direito em Matéria de Execução Penal
CAPÍTULO IV
Dos Conselhos de Justiça Militar
CAPÍTULO V
Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
CAPÍTULO VI
Do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos
CAPÍTULO VII
Dos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais
CAPÍTULO VIII
Dos Juízes de Paz
TÍTULO V
Das disposições finais e transitórias
* Art. 72 O Tribunal de Justiça, no prazo de 1 (um) ano adotará e deflagará as medidas necessárias para a consolidação da elevação das Comarcas de Cabo Frio, Itaboraí, Magé e Barra Mansa.
* Revogado pela Lei 8710/2020.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica