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LEI Nº 8.710 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

Nº 8710/2020

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LEI Nº 8.710 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LODJ (LEI Nº 6.956/15) E DO QUADRO ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 5.971/11) PARA ELEVAR AS COMARCAS DE ITABORAÍ, MARICÁ E MACAÉ EM ENTRÂNCIA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 As Comarcas são de Entrância Comum e de Entrância Especial, esta constituída das Comarcas da Capital, de Belford Roxo, de Cabo Frio, de Campos dos Goytacazes, de Duque de Caxias, de Itaboraí, de Macaé, de Maricá, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova Iguaçu-Mesquita, de Petrópolis, de São João de Meriti, de São Gonçalo, de Teresópolis e de Volta Redonda.

Art. 14.
São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus-Quissamã, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itagauí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Valença e Vassouras.”
Art. 2.
Revoga-se o artigo 72 da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015.
Art. 3.
O órgão judiciário elevado de entrância especial não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação.
§ 1ºO juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade.
§ 2ºFicam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Itaboraí, Macaé e Maricá.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5.
O Quadro Anexo das Regiões Judiciárias passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS

Região Judiciária Especial

1ª Grupo - Capital98 Juízes

2º Grupo – Niterói e São Gonçalo6 Juízes

3º Grupo – Duque de Caxias e Petrópolis2 Juízes

4º Grupo – Belford Roxo, Nova Iguaçu e São João do Meriti1 Juiz

5º Grupo – Volta Redonda2 Juízes

1ª Região - Geral (à disposição da Presidência TJRJ) todas a Comarcas do Estado do Rio de Janeiro60 Juízes

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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