- O Quadro de Pessoal da FIPERJ, é constituído pelos seguintes grupos de cargos: I - Grupo I: Nível Fundamental Incompleto; II - Grupo II: Nível Fundamental Completo; III - Grupo III: Nível Médio, sem exigência de especialização; IV - Grupo IV: Nível Médio, com exigência de especialização; V - Grupo V: Nível Superior. §1º - Os quantitativos, as atribuições genéricas, bem como condições de acesso a cada cargo estão detalhadas nos Anexos I e III desta Lei. §2º - Além dos requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras. Art. 4º - Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.§ 1º- No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da FIPERJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo e, quando exigidos, a habilitação legal e registro no órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o FIPERJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. § 2º - O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal da FIPERJ far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo II para o respectivo Grupo ocupacional. Art. 5º - A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FIPERJ serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas. § 1º - Da solicitação deverão constar: I - denominação e nível de vencimento dos cargos; II - quantidade de cargos a serem providos; III - prazo desejável para provimento; e IV - justificativa para a solicitação do provimento. § 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada a prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 3º- A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á na rigorosa ordem de classificação dos candidatos. § 4º - Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente da FIPERJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.
§ 5º- Ao final de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo, será considerado estável.