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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.803, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Nº 4803/2006

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LEI Nº 4.803, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIPERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A presente Lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ.
Parágrafo único- As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da FIPERJ cujo ingresso haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
Art. 2.
- A reestruturação do Quadro de Pessoal da FIPERJ tem por finalidade estabelecer as diretrizes do desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas para cumprimento da missão institucional da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ.
Art. 3.
- O Quadro de Pessoal da FIPERJ, é constituído pelos seguintes grupos de cargos: I - Grupo I: Nível Fundamental Incompleto; II - Grupo II: Nível Fundamental Completo; III - Grupo III: Nível Médio, sem exigência de especialização; IV - Grupo IV: Nível Médio, com exigência de especialização; V - Grupo V: Nível Superior. §1º - Os quantitativos, as atribuições genéricas, bem como condições de acesso a cada cargo estão detalhadas nos Anexos I e III desta Lei. §2º - Além dos requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras. Art. 4º - Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º- No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da FIPERJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo e, quando exigidos, a habilitação legal e registro no órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o FIPERJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. § 2º - O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal da FIPERJ far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo II para o respectivo Grupo ocupacional. Art. 5º - A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FIPERJ serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas. § 1º - Da solicitação deverão constar: I - denominação e nível de vencimento dos cargos; II - quantidade de cargos a serem providos; III - prazo desejável para provimento; e IV - justificativa para a solicitação do provimento. § 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada a prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 3º- A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á na rigorosa ordem de classificação dos candidatos. § 4º - Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente da FIPERJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.
§ 5º- Ao final de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo, será considerado estável.
Art. 6.
- Compete ao Presidente da FIPERJ expedir os atos de provimento dos cargos da Fundação.
Parágrafo único– O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - grupo e nível da tabela de vencimentos; e V - nome completo do candidato aprovado. Art. 7º - A FIPERJ manterá programas permanentes de capacitação e desenvolvimento de pessoal. Art. 8º - A gestão de pessoas no âmbito da FIPERJ será orientada a partir de avaliação funcional, de acordo com os seguintes critérios: I - potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento; II - desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e III - conduta avaliada através da observância às normas disciplinares. Art. 9º - A progressão funcional dos servidores nos diversos níveis da tabela de vencimentos constantes do Anexo II desta Lei far-se-á mediante o critério de tempo de serviço no cargo. § 1° - A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de nível na tabela de vencimentos. § 2° - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos. § 3° - A progressão dar-se-á a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor na FIPERJ, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório.
Art. 10.
- A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da FIPERJ, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 11 - O vencimento-base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da FIPERJ é o constante do Anexo II desta Lei. § 1º - As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de tempo de serviço, no cargo, observado o interstício mínimo previsto para cada nível. § 2º - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos. § 3º - O posicionamento dos atuais servidores na tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei dar-se-á automaticamente, a partir de sua vigência, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12.
- Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo II. §1º - Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal. §2º - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da FIPERJ, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos. Art. 13 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 12 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei. Art. 14 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da FIPERJ serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente. Art. 15 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da FIPERJ serão enquadrados nos cargos e grupos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza e grau de dificuldade e exijam o mesmo grau de escolaridade dos cargos que estiverem ocupando na data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoCompete ao Presidente da FIPERJ a instituição de Comitê de Enquadramento de Pessoal, que atuará em conjunto com a Subsecretaria-Adjunta de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação. Art. 16- No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores: I - nomenclatura e atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou investido de outra forma prevista em lei. II - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; III - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; IV - tempo de efetivo exercício do servidor no serviço público estadual. Art. 17 - Depois de enquadrado no cargo, o servidor será posicionado de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, em padrão de vencimento dentro da faixa de vencimentos do grupo ocupacional do novo cargo, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei. Art. 18 - Os servidores da FIPERJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - Integrarão um Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior e os que não atenderem os requisitos de habilitação para o exercício das atribuições resultantes da reestruturação dos cargos do Quadro de Pessoal da FIPERJ. Art. 19 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 20 – A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetiva em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de julho de 2006. Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto no art. 20 desta Lei.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

*ANEXO I

* NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 6689/2014

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

CARGOSQUANTITATIVO

Técnico de Recursos Pesqueiros17

Extensionistas 47

Técnico de Comunicação Social1

Pesquisador22

Economista1

Contador1

Administrador1

Psicólogo1

TOTAL 91

Ficha Técnica

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