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LEI Nº 7072 DE 05 DE OUTUBRO 2015.

Nº 7072/2015

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LEI Nº 7072 DE 05 DE OUTUBRO 2015.

RECONHECE, EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O DIREITO AO DESLIGAMENTO DO FUNDO DE RESERVA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.301/1973, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É facultado aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que sejam segurados do Fundo de Reserva instituído pela Lei Estadual nº 7.301/1973, do antigo Estado do Rio de Janeiro, o seu desligamento do referido regime de pensão complementar e a consequente restituição das contribuições realizadas.
§ 1º- O desligamento a que se refere o caput deve ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º- Os valores relativos à devolução das contribuições não sofrerão incidência de juros.
§ 3º- Não caberá devolução àqueles que já usufruem do benefício instituído pela Lei estadual nº 7.301, de 23 de novembro de 1973.
§ 4º- A devolução será realizada em parcelas, a serem definidas pela Administração Superior do Ministério Público e subordinada à declaração do interessado, renunciando a eventual crédito demandado em juízo sob o mesmo título.
Art. 2.
- Aplica-se o disposto no artigo 1° da Lei estadual nº 6.768, de 08 de maio de 2014, aos membros do Ministério Público que não exerceram o direito de permanência no Fundo de Reserva nem postularam a devolução judicial das contribuições vertidas ao referido sistema, em razão da extinção determinada pela Lei estadual nº 3.308, de 30 de novembro de 1999.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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