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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1487, de 27 de junho de 1989

Nº 1487/1989

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LEI Nº 1487, DE 27 DE JUNHO DE 1989.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 658, DE 05 DE ABRIL DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 6º da Lei nº 658, de 05 de abril de 1983, e seu Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 6º - Para o cálculo das Gratificações e Indenizações devidas ao PM e ao BM da ativa, tomar-se-á por base o valor do soldo de posto ou graduação que efetivamente possui, acrescido de 30% ( trinta por cento ).

Parágrafo único - A “ base de cálculo “, para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do PM ou BM na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou quotas do soldo a que fizer jus na inatividade, acrescido de 30% ( trinta por cento )."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º. de junho de 1989, com o percentual de acréscimo de 20% ( vinte por cento ) do valor do soldo mencionado no artigo anterior e 30% ( trinta por cento ) a partir do mês de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único- Os percentuais de acréscimo dispostos neste artigo aplicam-se às pensões diretamente pagas pelo Estado e sua autarquia previdenciária.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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