Fica alterada a redação do §2º e incluídos os §§5º e 6º no art. 4º da Lei nº 6.571/ 2013, conforme a seguir:“Art.4º .................................................................................................................
(…)
§ 2ºCaso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida.
(…)
§ 5ºA ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão.
§ 6ºNão recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o §1º ou, se for o caso, o §5º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ.”