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LEI Nº 6709 DE 14 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6709/2014

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LEI Nº 6709 DE 14 DE MARÇO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 4º E NO ART. 6º DA LEI Nº 6.571/13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado até 30 de maio de 2014, o prazo previsto no § 1º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013.
Art. 2.
O disposto no art. 6º da Lei nº 6.571/ 2013, aplica-se, ainda, à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal após a data de publicação daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
O disposto no art. 4º da Lei nº 6.571/2013, aplica-se, ainda, aos autos de infração porventura lavrados após a entrada em vigor daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Fica alterada a redação do §2º e incluídos os §§5º e 6º no art. 4º da Lei nº 6.571/ 2013, conforme a seguir:

“Art.4º .................................................................................................................

(…)

§ 2ºCaso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida.

(…)

§ 5ºA ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão.
§ 6ºNão recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o §1º ou, se for o caso, o §5º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ.”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2014.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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