Na implementação da Política Estadual do Idoso, são competências dos órgãos e entidades publicas:INa área de Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais e não governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação do idoso;
d) planejar, coordenar, supervisionar, financiar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) apoiar tecnicamente e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, com cadastro no Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que atendam idosos em situação de risco ou abandono; e os Municípios ou consórcios municipais, que visem garantir a colocação de idoso em regime asilar.
IINa área da Saúde:
a)garantir à pessoa idosa, com precedência, a assistência integral à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, em todas as etapas e necessidades, especialmente para consultas, exames, transferências, internações, procedimentos cirúrgicos e clínicos, atenção direcionada à liberação ou alta médica, dentre outros procedimentos e ações correlatos ou afins; (Redação dada pela Lei 10425/2024)
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) fiscalizar a execução das normas ministeriais pertinentes aos serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre as Associações, Sociedades, Núcleos e os centros de referências em Geriatria e Gerontologia Social, para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para idosos;
i) apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível;
j) capacitar os agentes de saúde comunitários, com conteúdo sobre envelhecimento;
l) estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da política estadual do idoso, visando o bem estar físico, psíquico e social dos idosos;
m) assegurar gratuitamente as indicações terapêuticas - medicamentos, órteses e próteses - e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde;
n) estimular a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso, visando atendê-los em suas necessidades essenciais.
III Na área da Educação:
a) adequar currículos metodológicos e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;
c) incluir a gerontologia e a geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores das Instituições Públicas Estaduais de Ensino;
d) desenvolver programas que adotem modalidade de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
e) apoiar a abertura das universidades para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;
f) estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de alfabetização de adultos;
g) proporcionar a abertura de escolas, em especial as técnicas, para atividades com a terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber;
h) criar e dar subsídios para implementação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física do idoso.
IV - Na área de Trabalho e Previdência Social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso, do setor público, nos benefícios previdenciários;
c) estimular a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
d)criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, implantando e apoiando oficinas que sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades produtivas, laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo nos espaços públicos disponíveis na comunidade;
e) estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural;
f) promover a divulgação da legislação previdenciária, na área pública e privada;
g) garantir vagas para idosos nos cursos de qualificação e requalificação profissional;
h) aproveitar conhecimentos e habilidade dos idosos, tornando-os agentes multiplicadores para gerar empregos e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção.
V Na área da Habitação e Urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais com participação numérica justificável de idosos, unidades que atendam as especificidades daquela comunidade;
b)incluir, nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas às condições de habitalidade do idoso.
VI Na área da Justiça e da Cidadania:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c)assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d) acatar denúncias de qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso;
e) apoiar programas e projetos municipais, promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania;
f) divulgar programas na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa;
g) manter banco de dados sobre a legislação, com vistas a subsidiar municípios na defesa da cidadania da população idosa;
h) sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento aos idosos;
i) incentivar e apoiar a criação da Promotoria do Idoso;
j) garantir horário diferenciado para visitas de familiares idosos aos detentos;
l) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento e a valorização do Idoso, e direitos sociais e previdenciários.
VII Na área da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preço reduzido;
c) incentivar os movimentos de idosos no desenvolvimento de atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhor qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade.
VIII Na área da Segurança Pública:
a) incluir, nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar, conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;
b) capacitar e orientar os agentes da Secretaria de Estado, responsáveis pela Segurança Pública, para um atendimento adequado ao idoso;
c) estimular e apoiar a criação da Delegacia do Idoso;
d) outras atividades na área de segurança pública, para atendimento ao idoso.
IX - Na área de Ciência e Tecnologia:
a) estimular e apoiar realização de pesquisas e estudos na área do idoso;
b) outras atividades de atendimento ao idoso na área de ciência e tecnologia.
X Na área da Agricultura:
a) estimular iniciativas e projetos agropecuário, de artesanato e de indústria caseira, criando mecanismo de apoio técnico e financeiro;
b) garantir vagas em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores idosos;
c) destinar parcelas de recursos para financiamento de projetos agropecuários aos agricultores idosos;
d) incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmônico de pais e filhos, integrando comunidade urbana e comunidade rural.
§ 1ºAs disposições estabelecidas nesta Lei para os diversos setores públicos responsáveis pelas políticas sociais básicas, bem como os requisitos para acesso a direitos sociais estabelecidos nesta Lei, devem merecer a devida regulamentação e normatização pelos órgãos responsáveis por suas execuções.
§ 2ºA Política de Recursos Humanos das diversas Secretarias de Estado devem garantir orientação especializada para os agentes públicos que atuarem na recepção e encaminhamento da clientela idosa.