Rio de Janeiro
LEI Nº 6369, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Nº 6369/2012
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700015
LEI Nº 6369, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
SUBSTITUI AS TABELAS 01 A 15 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350/1999, VISANDO À SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E À COMPATIBILIZAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL OCORRIDAS A PARTIR DO ANO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:
Tabela 01 - Custas Judiciais - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais .............................
“Art. 17 - ...
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Governador
TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS
SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOSCUSTAS (R$)
1. Ação Penal Originária – Ação Rescisória107
2. Pedido de Intervenção – Representação ou Argüição de Inconstitucionalidade – Ação de Constitucionalidade – Uniformização de Jurisprudência – Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança – Mandado de Injunção54,60
3. Conflito de Competência – Desaforamento – Revisão Criminal27,30
4. Recursos Cíveis, Criminais e Hierárquicos59,15
5. Outros procedimentos– as mesmas custas da Tabela 01, inciso II
ATOSCUSTAS (UFIR)
1. Procedimento Ordinário200,20
2. Procedimento Sumário125,15
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais – Tabela 02)106,93
4. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosaa) Consignação em Pagamento - Monitória – Depósito – Ações possessórias 152,40
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária106,95
6. Procedimentos Cautelaresa) Arresto – Seqüestro – Busca e Apreensão152,40
7. Procedimentos em espéciea) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial393,60
II. acima do referido limite200,20
II. por impetrante que exceder22,75
II. Litigioso106,95
II. Litigioso200,20
II. máximo:705,30
com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor):I.Sem bens imóveis411,80
II.Com um bem imóvela) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m²411,80
III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores1629
8.Procedimentos incidentesa) Denunciação da Lide – Nomeação à Autoria – Assistência – Chamamento ao Processo54,60
9. Atos Processuaisa) CartasI. De arrematação, adjudicação, de vênia ou de sentença por página (inclusive segunda via)13,65
II. Precatória – de Ordem – Rogatória, para cumprimento:a) Inquiritória25
Mais, por pessoa a ser ouvida25
II. por folha excedente a uma2,27
II. máximo227,55
II. do Magistrado95,55
NOTAS INTEGRANTES:
1. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior e dos Foros Regionais, sob pena de deserção. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas estabelecidas no inciso II, item 9, alínea a, II, desta Tabela, excetuando-se a hipótese em que tal providência seja efetivada pelo próprio requerente.
2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, deverão ser também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 9, alínea f, desta Tabela) ou por diligência do Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).
3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno.
4. As custas estabelecidas no inciso II, item 1, desta Tabela, devem ser também recolhidas na propositura das seguintes ações: ação de despejo, ação renovatória, investigação de paternidade, repetição de indébito, ação popular, ação civil pública, anulação de casamento, ação de sonegados e ação declaratória de ausência.
5. As custas estabelecidas no inciso II, item 2, desta Tabela, devem ser tembém recolhidas na propositura da ação de adjudicação compulsória (art. 16 do Decreto-Lei Federal nº 58/37, com a redação da Lei Federal nº 9.245/1995) e de ação revisional de aluguel.
6. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados . Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.
7. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.
8. As custas previstas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário proveniente do óbito de ambos os cônjuges, seja simultâneo ou superveniente.
9. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.
10. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, item 7, alínea t, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no Inciso II, item 7, alínea r, da mesma Tabela.
11. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 1102c, do Código de Processo Civil), bem como no caso de exceção de pré-executividade.
12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.
13. A expedição de mandado de averbação suscita a incidência das custas estipuladas no inciso I, item 9, alínea a, desta Tabela.
14. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 9, alínea e, desta Tabela.
15. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no item nº 08, alínea c desta Tabela.
TABELA 02 – ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
ATOSCUSTAS (R$)
1. Procedimento Sumaríssimo (preparo)100
2. Recurso54,60
3. Outros – as mesmas custas da Tabela 01
NOTAS INTEGRANTES:
1. Nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal privada, havendo interposição de recurso inominado, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, tais como: preparo (item 1 desta Tabela), recurso (item 2 desta Tabela), diligências por atos de Oficial de Justiça, cálculos do contador (se houver), atos realizados por via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como distribuição, registro e baixa na comarca de origem e seus consectários legais.
2. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo.
3. Havendo interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra anteriormente anulada, são devidas apenas custas pelos atos praticados entre a anulação da sentença e a prolação da subseqüente, porte de remessa e retorno (se houver) e as custas relativas ao recurso.
4. Havendo concomitância de recursos interpostos em face de uma mesma sentença, deve-se observar o recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, por recorrente, sob pena de deserção individualizada.
5. Nos Juizados Especiais, não são devidas custas em 1º grau de jurisdição para o cumprimento de diligências, inclusive quando realizadas através de Cartas Precatórias. No entanto, as deprecatas expedidas e cumpridas neste Estado deverão ter as respectivas custas recolhidas integralmente no momento da interposição do recurso, observando-se os valores estabelecidos nas Tabelas integrantes desta lei. Em se tratando de Cartas Precatórias com cumprimento em outro Estado, haverá incidência de custas relativas ao porte de remessa e retorno da deprecata na interposição de recurso, em razão do envio e devolução do instrumento, excetuando-se a hipótese em que tal providência tenha sido efetivada pelo próprio requerente.
6. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso.
7. Não são devidas custas para o ajuizamento de Embargos do Executado. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais estabelecidas na Tabela 01, inciso II, item 8, alínea d, bem como aquelas devidas por diligências e a taxa judiciária.
8. Havendo interposição de recurso em face de sentença que julgou os embargos do executado, serão devidas as custas mencionadas na nota integrante acima, acrescidas das custas relativas ao recurso, bem como aquelas referentes aos atos praticados na fase de execução. Caso não tenha sido interposto recurso inominado em face de sentença prolatada na fase cognitiva, deverão ser também recolhidas as custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, sob pena de deserção.
9. Tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, esta é onerosa, devendo as custas (referentes às diligências pessoais, atos praticados por via postal, atos dos Contadores e dos demais auxiliares do Juízo) ser suportadas pelo executado, que as recolherá ao final, antes da baixa da ação.
10. Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além do preparo do mesmo, conforme Tabela 01, inciso II, item 7, alínea f, as custas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver), envio de ofício (via postal ou por Oficial de Justiça), CAARJ e taxa judiciária, conforme o art. 126 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975.
11. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro grau de jurisdição ou em âmbito recursal, as custas deverão ser recolhidas a final, em conformidade com as Tabelas integrantes desta lei.
12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal, as custas (excetuando-se o valor referente ao recurso) e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, na forma assinalada na nota integrante 1 desta Tabela, antes da extinção da punibilidade.
13. Pelos atos de desarquivamento de processos, certidões e conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas estabelecidas respectivamente na Tabela 01, inciso II, item 9, alíneas b, d e e, acrescidas do percentual destinado à CAARJ. Quanto aos litigantes, as mesmas são devidas em caso de solicitações efetuadas após o trânsito em julgado. Nos processos em curso, o recolhimento, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo das demais custas, no momento da interposição do recurso, ou nos casos de condenação em custas, previstos em lei.
14. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as turmas recursais. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas precatórias estabelecidas no inciso II, item 9, alínea a, da Tabela 01, excetuando-se a hipótese em que tais providências sejam efetivadas pelo próprio requerente.
15. Nos Juizados Especiais Da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a incidência de custas deverá observar, no tocante às ações de natureza cível, as regras previstas no art. 26 desta Lei, com os valores e observações contidas nesta tabela. Em relação às eventuais ações de cunho cível para o estabelecimento de medidas protetivas em favor da mulher, o recolhimento de custas e de taxa judiciária deve observar os valores dispostos na tabela 01 desta lei, sendo recolhidas antecipadamente, ou, sendo a autora hipossuficiente, pelo réu, se condenado.
TABELA 03 – ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO
ATOSCUSTAS (R$)
1. Citação (por ato) – Intimação (por ato) – Notificação (por ato)18,20
2. Diligênciasa)Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens50,05
3. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos
4. Penhora - Seqüestro - Arresto - Outras diligências não especificadas 22,75
ATOSCUSTAS (R$)
1. Imóvel urbano (inclusive benfeitorias e terrenos)Edificado (por unidade autônoma)241,15
Não edificado195,66
2. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais; imóveis rurais293,50
3. Coleções97,85
4. Outros bens não especificados (por unidade)18,20
5. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas dos itens acima, correspondentes. Valor Máximo de custas por laudo500,55
6. As custas serão devidas pela metade:a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m²
ATOSCUSTAS (R$)
1. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento31,85
2. Outros cálculos e verificações não compreendidos acima86,45
3. As custas serão devidas pela metade:a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las
ATOSCUSTAS (R$)
1.Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio, efetuado em processo judicial ou por solicitação administrativa:0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado:Mínimo36,40
Máximo778,10
2. As custas serão devidas pela metade:a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo.
ATOSCUSTAS
1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados2%
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados ou submetidos à administração, observado os limites mínimo e máximo ao lado:Bens de valor até R$ 973,783%
Sobre o que exceder deR$ 973,78 até R$ 1952,125%
R$ 1952,12 até R$ 4875,75 7%
MínimoR$ 22,75
MáximoR$ 584,70
3. Armazenagem considerando o valor do bem:a) de 01 até 06 meses2%
4. Sobre a gestão dos bens imóveis depositados – os valores do item nº 02
ATOSCUSTAS
Sobre o ativo verificado; sobre os valores recebidos para dar destino imediato1,5%
Observado o limite máximo por ato R$ 584,70
ATOSCUSTAS
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato1%
observado o limite máximo por ato deR$ 584,70
2. Pela diligência e assinatura de escriturasR$ 22,75
ATOSCUSTAS (R$)
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial:a) pela primeira hora indivisível50,05
2. Tradução de documentos:a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada18,20 por três linhas que excederem, ou fração4,55
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item 2
ATOSCUSTAS
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil-
2. Como tutor, sobre a receita líquida5%
Observado o limite máximo por ato de administração deR$ 584,70
ATOSCUSTAS (R$)
1. Avaliações:a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir95,55
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos – perícias grafotécnicas ou similares; perícias contábeis – perícias médicas163,80
NOTAS INTEGRANTES:
1. Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores:
2. Atos dos Avaliadores Judiciais:
3. Atos dos Contadores:
4. Atos dos Partidores:
5. Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos:
Ficha Técnica