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Leis Ordinárias

Lei nº 9245, de 26 de dezembro de 1995

Lei 9245

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Art. 1.
Os arts. 275 a 281 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sob a rubrica "Capítulo III - Do procedimento sumário", passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 275.
bservar-se-á o procedimento sumário:

........................................................................

IInas causas, qualquer que seja o valor
a)de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b)de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c)de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d)de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e)de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f)de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g)nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo únicoEste procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Art. 276.
Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Art. 277.
juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Retificado)
§ 1ºA conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
§ 2ºDeixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
§ 3ºAs partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
§ 4ºO juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
§ 5ºA conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
Art. 278.
Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1ºÉ lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
§ 2ºHavendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
Art. 279.
s atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
Parágrafo únicoNas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
Art. 280.
No procedimento sumário:
Inão será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;
IIo perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo;
IIIdas decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.
Art. 281.
Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias."
Art. 2.
É revogado o § 2º do art. 315, passando o atual § 1º a parágrafo único.
Art. 3.
A expressão "procedimento sumaríssimo", constante de dispositivos do Código de Processo Civil, é substituída pela expressão "procedimento sumário".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995 e retificado no DOU de 4.1.1996

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