Rio de Janeiro
LEI Nº 7127 DE 14 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7127/2015
LEI Nº 7127 DE 14 DE DEZEMBRO 2015.
ALTERA AS TABELAS 01 A 03 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E ACRESCENTA AS TABELAS 04 E 05, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DA REFERIDA LEI ESTADUAL AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI FEDERAL Nº 13.105/2015).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 1º - Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$).”
“§ 2º - Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária, que a substituir, adotado pelo Poder Executivo estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual.”
“§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:
Tabela 01 - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais;
Tabela 02 – Atos dos Juizados Especiais;
Tabela 03 – Atos dos Auxiliares do Juízo;
Tabela 04 – Despesas de Processamento Eletrônico;
Tabela 05 - Despesas no Âmbito Administrativo;
Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inventariantes Judiciais;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos;
(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores;
(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais;
(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 16 – Emolumentos - Atos Comuns;
Tabela 17 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
Tabela 18 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas;
Tabela 19 - Emolumentos - Dos Registros de Distribuição;
Tabela 20 - Emolumentos - Dos Registros de Imóveis;
Tabela 21 - Emolumentos - Dos Registros de Interdições e Tutelas;
Tabela 22 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Notas;
Tabela 23 - Emolumentos - Do Registro de Contratos Marítimos;
Tabela 24 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos;
Tabela 25 - Emolumentos - Do Registro de Títulos e Documentos.”
“Art. 13 - Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.
“Art. 17 – São isentos do pagamento de custas judiciais:
“I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;”
“Art. 23 - Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.”
“I – na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;
“Art. 27 – Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias.”
“Art. 28 - Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.”
“Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.”
“Art. 33 – Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOSCUSTAS (R$)
1. Ação Penal Originária – Ação Rescisória127,51
2. Pedido de Intervenção – Representação ou Arguição de Inconstitucionalidade – Ação de Constitucionalidade – Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança – Mandado de Injunção – Incidente de Assunção de Competência65,06
3. Conflito de Competência – Desaforamento – Revisão Criminal32,52
4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões, nos moldes do § 1º, do art. 1009, do CPC/2015), Criminais e Hierárquicos211,44
5. Outros procedimentos– as mesmas custas da Tabela 01, inciso II
ATOSCUSTAS (R$)
1. Procedimento Ordinário / Comum 238,62
2. Procedimento Sumário149,15
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais – Tabela 02)119,18
4. Procedimentos Especiais a) Consignação em Pagamento – Ação de Prestar e de Exigir Contas – Ações Possessórias – Depósito – Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Dissolução Parcial de Sociedade – Embargos de Terceiro – Oposição – Monitória - Regulação de Avaria Grossa – Usucapião – Homologação de Penhor Legal181,64
II. Com um bem imóvela) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m²490,83
III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores1941,64
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntáriaa) Notificação - Interpelação 127,46
6. Ações de Famíliaa) Separação – DivórcioI. Consensual70,48
II. Litigioso127,46
II. Litigioso238,62
II. Investigação238,62
7. Procedimentos Cautelares/Tutelas Provisórias Antecedentes a) Arresto – Sequestro – Busca e Apreensão181,64
8. Execução por Título Executivo Extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do CPC)127,46
9. Procedimentos em espéciea) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial469,14
II. acima do referido limite238,62
II. por impetrante que exceder27,10
II. máximo:840,66
10. Procedimentos Incidentesa) Assistência - Denunciação da Lide – Chamamento ao Processo - Nomeação à Autoria – Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive inversa 65,06
II. por petição simples / contestação (CPC/2015)isento
11. Atos Processuaisa) CartasI. De arrematação, adjudicação, de vênia, de sentença ou arbitral (por página, inclusive segunda via)16,25
II. Precatória – de Ordem – Rogatória, para cumprimento neste Estado:a) Inquiritória29,78
Mais, por pessoa a ser ouvida29,78
II. por folha excedente a uma2,70
II. máximo271,22
II. do Magistrado113,87
NOTAS INTEGRANTES: 1. O porte de remessa e retorno não será recolhido na hipótese de processos eletrônicos, exceto se houver eventual trâmite de expediente por meio físico.
2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, serão também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 11, alínea f, desta Tabela) ), se houver trâmite de expediente por meio físico, ou por diligência do Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).
3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver).
4. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados . Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.
5. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.
6. As custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário.
7. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.
8. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, item 9, alínea n, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no inciso II, item 4, alínea c, da mesma Tabela.
9. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015), bem como no caso de exceção de pré-executividade.
10. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.
11. A expedição de mandado de averbação ou de registro suscita a incidência das custas estipuladas no inciso II, item 11, alínea a, inciso I, desta Tabela.
12. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 11, alínea e, desta Tabela. Neste ponto, há que ressalvar, conforme disposto no artigo 695, §1º, do CPC/2015, que o mandado de citação nas ações de família deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial.
13. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no inciso II, item 10, alínea b, desta Tabela.
14. A tutela provisória requerida em caráter incidental é isenta do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015), ressaltando-se que tal isenção se limita ao preparo inicial do Escrivão, não havendo isenção quanto aos atos de distribuição, comunicação postal ou por oficial de justiça que sejam necessários. 15. Não haverá adiantamento de novas custas para a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente (art. 308 do CPC/2015), sem prejuízo da cobrança de eventual diferença de custas em relação ao preparo do pedido principal (se houver), ao final, pelo sucumbente. A mesma regra (recolhimento da diferença, ao final, pelo sucumbente) aplicar-se-á no caso de pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela provisória (art. 308, §1º, do CPC/2015).
TABELA 02 – ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
ATOSCUSTAS (R$)
1. Procedimento Sumaríssimo (preparo)119,18
2. Recurso130,12
3. Outros – as mesmas custas da Tabela 01
NOTAS INTEGRANTES: 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais (em se tratando de ação penal privada) e Fazendários, havendo interposição de recurso, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, tais como: preparo (item 1 desta Tabela), recurso (item 2 desta Tabela), diligências por atos de Oficial de Justiça, cálculos do contador (se houver), atos realizados por via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como distribuição, registro e baixa na comarca de origem e seus consectários legais, devendo ser efetuado o recolhimento no momento da interposição do recurso, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
2. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo.
3. Havendo interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra anteriormente anulada, são devidas apenas custas pelos atos praticados entre a anulação da sentença e a prolação da subsequente, porte de remessa e retorno (se houver) e as custas relativas ao recurso.
4. Havendo concomitância de recursos interpostos em face de uma mesma sentença, deve-se observar o recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, por recorrente, sob pena de deserção individualizada.
5. Nos Juizados Especiais, não são devidas custas em 1º grau de jurisdição para o cumprimento de diligências, inclusive quando realizadas através de Cartas Precatórias. No entanto, as deprecatas expedidas e cumpridas neste Estado deverão ter as respectivas custas recolhidas integralmente no momento da interposição do recurso, observando-se os valores estabelecidos nas Tabelas integrantes desta lei. Em se tratando de Cartas Precatórias com cumprimento em outro Estado, haverá incidência de custas relativas ao porte de remessa e retorno da deprecata na interposição de recurso, em razão do envio e devolução do instrumento, excetuando-se a hipótese em que tal providência tenha sido efetivada pelo próprio requerente.
6. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso.
7. Não são devidas custas para o ajuizamento de Embargos do Executado. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais estabelecidas na Tabela 01, inciso II, item 10, alínea d, bem como aquelas devidas por diligências e a taxa judiciária, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
8. Havendo interposição de recurso em face de sentença que julgou os Embargos do Executado, serão devidas as custas mencionadas na nota integrante acima, acrescidas das custas relativas ao recurso, bem como aquelas referentes aos atos praticados na fase de execução. Caso não tenha sido interposto recurso inominado em face de sentença prolatada na fase cognitiva, deverão ser também recolhidas as custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário. Considerar o descrito na segunda parte desta Nota Integrante também para o caso de recurso interposto na fase executiva sem oposição de Embargos do Devedor.
9. Tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, esta é onerosa, devendo as custas (referentes às diligências pessoais, atos praticados por via postal, atos dos contadores e dos demais auxiliares do Juízo, bem como eventual taxa judiciária) ser suportadas pelo executado, que as recolherá ao final, antes da baixa da ação.
10. Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além do preparo do mesmo, conforme Tabela 01, inciso II, item 9, alínea e, as custas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver), envio de ofício (via postal, eletrônica ou por Oficial de Justiça), CAARJ, Fundos e taxa judiciária, conforme o art. 126 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975.
11. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro grau de jurisdição ou em âmbito recursal, as custas deverão ser recolhidas ao final, em conformidade com as Tabelas integrantes desta lei.
12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal, as custas (excetuando-se o valor referente ao recurso) e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, na forma assinalada na nota integrante 1 desta Tabela, antes da extinção da punibilidade.
13. Pelos atos de restauração de autos, certidões, desarquivamento de processos e conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas estabelecidas, respectivamente, na Tabela 01, inciso II, item 4, alínea b; item 11, alíneas b, d e e, acrescidas do percentual destinado à CAARJ e Fundos. Quanto aos litigantes, as referidas custas são devidas em caso de solicitações efetuadas após o trânsito em julgado. Nos processos em curso, o recolhimento, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo das demais custas, no momento da interposição do recurso, ou nos casos de condenação em custas, previstos em lei.
14. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as Turmas Recursais, desde que haja trâmite de expediente físico. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas precatórias estabelecidas no inciso II, item 11, alínea a, da Tabela 01, excetuando-se a hipótese em que tais providências sejam efetivadas pelo próprio requerente.
15. As custas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser observadas também no âmbito dos Juizados Especiais (art. 1.062/CPC/2015), adotando-se as custas previstas na Tabela 1, inciso II, item 10, alínea a. 16. Nos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a incidência de custas nas ações penais públicas e privadas e respectivas medidas protetivas em favor da mulher, bem como nas ações de natureza cível, deverá observar as regras previstas no art. 26 desta Lei, com os valores e observações contidas nesta Tabela.
TABELA 03 – ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO
ATOSCUSTAS (R$)
1. Citação (por ato) – Intimação (por ato) – Notificação (por ato) 21,68
2. Diligências de Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens (por endereço)59,65
3. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos
4. Penhora - Sequestro - Arresto - Outras diligências não especificadas (por endereço)27,10
ATOSCUSTAS (R$)
1. Imóvel urbano (inclusive benfeitorias e terrenos)Edificado (por unidade autônoma)287,42
Não edificado233,19
2. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais; imóveis rurais349,83
3. Coleções116,62
4. Outros bens não especificados (por unidade)21,68
5. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas dos itens acima, correspondentes. Valor Máximo de custas por laudo596,61
6. As custas serão devidas pela metade:a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100 m²
ATOSCUSTAS (R$)
1. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento37,94
2. Outros cálculos e verificações não compreendidos acima103,03
3. As custas serão devidas pela metade:a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las
ATOSCUSTAS (R$)
1. Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio, efetuado em processo judicial ou por solicitação administrativa:0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado:Mínimo43,38
Máximo927,43
2. As custas serão devidas pela metade:a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo
ATOSCUSTAS
1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados2%
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados ou submetidos à administração, observado os limites mínimo e máximo ao lado:Bens de valor até R$ 973,783%
Sobre o que exceder deR$ 973,78 até R$ 1.952,125%
R$ 1.952,12 até R$ 4.875,756%
Acima de R$ 4.875,757%
MínimoR$ 27,10
MáximoR$ 696,90
3. Armazenagem considerando o valor do bem:a) de 01 até 06 meses2%
4. Sobre a gestão dos bens imóveis depositados – os valores do item nº 2
ATOSCUSTAS
Sobre o ativo verificado; sobre os valores recebidos para dar destino imediato1,5%
Observado o limite máximo por ato R$ 696,90
ATOSCUSTAS
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato1%
observado o limite máximo por ato deR$ 696,90
2. Pela diligência e assinatura de escriturasR$ 27,10
ATOSCUSTAS (R$)
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial:a) pela primeira hora indivisível59,65
2. Tradução de documentos:a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada21,68 por três linhas que excederem, ou fração5,41
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2
ATOSCUSTAS
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil-
2. Como tutor, sobre a receita líquida5%
Observado o limite máximo por ato de administração deR$ 696,90
ATOSCUSTAS (R$)
1. Avaliações:a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir113,87
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos – perícias grafotécnicas ou similares; perícias contábeis – perícias médicas195,21
ATOSCUSTAS (R$)
1. Conciliação / Mediação (por processo)
30,00
NOTAS INTEGRANTES: 1. Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores:
2. Atos dos Avaliadores Judiciais:
3. Atos dos Contadores:
4. Atos dos Partidores:
5. Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos:
6. Atos dos Conciliadores e Mediadores Judiciais: a) Sobre os atos dos conciliadores e mediadores judiciais não incidirão os fundos instituídos por lei (CAARJ, FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ).
TABELA 04 – DESPESAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
ATOSCUSTAS (R$)
1. Cópia digital de registros fonográficos e audiovisuais de audiências, com o fornecimento do CD-ROM pelo TJ/RJ (por cópia)27,10
2. Digitalização de documento realizada no âmbito deste Poder Judiciário (por documento)7,14
3. Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência (por declaração transcrita)27,10
4. Expedição de certidão da transcrição realizada (por certidão expedida)I. Primeira folha13,55
II. Folha excedente a uma2,70
5. Cópia do processamento eletrônico (a ser fornecida em mídia) (por cópia solicitada)16,88
6. Impressão de cópia de processo / processamento eletrônico – mediante solicitação das partes ou para a instrução de um documento processual (como cartas de sentença, formais de partilha, mandados de citação e intimação) (por página impressa)0,26
7. Fornecimento de cópia (em mídia) de documentos contidos em mídias diversas, pelo TJ/RJ (por cópia extraída)5,41
8. Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações (por envio)15,49
9. Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, arresto e obtenção de dados da parte (por ato)13,54
10. Transmissão de petição ou recurso via “fac-símile” (por petição ou recurso transmitido)7,14
11. Solicitação efetuada por advogado constituído nos autos de cópia de decisão judicial não publicada (por folha fotocopiada)2,70
NOTAS INTEGRANTES:
1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos).
TABELA 05 – DESPESAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
ATOSCUSTAS (R$)
1. Desarquivamento de Processo Administrativo27,10
2. Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa140,96
3. Citação, intimação ou notificação de Partes e Testemunhas em sede de Processo AdministrativoI. Se realizadas por OJA21,68
II. Se realizadas por via postal15,49
4. Certidão Administrativa (inclusive certidão comprobatória da prática jurídica)17,60
5. Recursos Administrativos140,96
6. Conferência de fotocópia de folha de Diário Oficial (impresso), artigos de periódicos contidos no acervo deste E. Tribunal e de cópia extraída do Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, realizada pela Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (por cópia conferida)2,70
NOTAS INTEGRANTES:
1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos).
2. As custas estabelecidas no item 5, desta Tabela, devem ser recolhidas nas hipóteses de interposição de Recurso Hierárquico (no âmbito administrativo), Agravo Regimental (no âmbito administrativo), Reclamação Correicional e dos demais recursos apresentados administrativamente (em que não seja vedada a incidência de custas).
Ficha Técnica