Rio de Janeiro
LEI Nº 6068, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
Nº 6068/2011
§ Na indicação do valor da dotação orçamentária específica para o FUNDES, os órgãos encarregados da elaboração do orçamento do Estado levarão em consideração, entre outras circunstâncias:
LEI Nº 6068, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* II – se o crédito tiver sido adquirido por pessoa diversa do beneficiário, não ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, sendo mantida a relação entre devedor e cessionário, sem prejuizo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções previstas nos contratos de financiamento e respectivos convênios.
* Nova redação dada pela Lei 7075/2015.
* Parágrafo único – O Poder Executivo disponibilizará informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do presente fundo, bem como seu cronograma de desembolso, em meio eletrônico através do Portal de Transparência Fiscal.
* Incluído pela Lei 7075/2015.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica