Rio de Janeiro
LEI Nº 6067, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Nº 6067/2011
§ 1° Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
* Art. 1º-A. Ficam reservadas aos negros e indígenas, no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública e para ingresso no quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública.
* (Artigo 1º-A incluído pela Lei 9935/2022)
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0059568-59.2011.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201100700098
LEI Nº 6067, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAS ENTIDADES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
* DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAS ENTIDADES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
* Nova redação dada pela Lei 6740/2014.
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º-A. Na apuração dos resultados dos concursos mencionados no art. 1º-A, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
* (Artigo 3º-A incluído pela Lei 9935/2022)
Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica