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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.935, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 9935/2022

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LEI Nº 9.935, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 9.852, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE PRORROGA A VIGÊNCIA DA AÇÃO AFIRMATIVA INSTITUÍDA PELA LEI 6.067, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do artigo 1º, da Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.852, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam reservadas aos negros e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.”

Art. 2.
A Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.852, de 14 de setembro de 2022 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Ficam reservadas aos negros e indígenas, no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública e para ingresso no quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública.

§ 1ºSe, na apuração do número de vagas reservadas às pessoas negras e indígenas resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2ºOs candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos objeto do certame às vagas reservadas.
§ 3ºOs candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.
§ 4ºPara os efeitos desta Lei, será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição, observadas as demais regras do edital do concurso, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.
§ 5ºA autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§ 6ºNão havendo candidatos negros ou indígenas aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 7ºSem prejuízo da reserva de vagas prevista no caput, a Defensoria Pública, no exercício de sua autonomia administrativa, poderá ampliar o sistema de cotas raciais.”
Art. 3.
A Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.852, de 14 de setembro de 2022 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3º-A com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Na apuração dos resultados dos concursos mencionados no art. 1º-A, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

§ 1ºA nomeação dos candidatos aprovados nos concursos mencionados no art. 1º-A, observará ao previsto no art. 50 § 1º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.
§ 2ºNa ocorrência de desistência de nomeação por candidato negro ou indígena aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica.”
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2022. CLAUDIO CASTRO

Governador

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