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Rio de Janeiro

LEI Nº 5924, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

Nº 5924/2011

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Art. 1.
Fica criada a 1ª Vara da Comarca de Japeri por transformação da Vara Única da mesma Comarca.

LEI Nº 5924, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

ELEVA A COMARCA DE JAPERI À ENTRÂNCIA, CRIA NA MESMA A 1ª E 2ª VARAS, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criada a 2ª Vara da Comarca de Japeri.
Art. 3.
Fica elevada a Comarca de Japeri à 2ª entrância, excluindo-a do artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e incluindo-a no art. 15 do mesmo Código.
Art. 4.
Ficam alterados os artigos 14, 15 e 148 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/1975), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
São comarcas de primeira entrância:

Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cambuci, Cantagalo, Carapebus/Quissamã; Carmo, Casimiro de Abreu , Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva(Cardoso Moreira), Itaocara, Itatiaia; Laje de Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá e Trajano de Moraes.

Art. 15.
São comarcas de segunda entrância:

Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Japeri, Macaé, Magé, Maricá, Mesquita, Miracema, Nilópolis, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropédica, Teresópolis, Três Rios, Valença e Vassouras.

Parágrafo únicoA Região Judiciária Especial, que corresponde às Comarcas da Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo e Volta Redonda, é considerada de entrância do Interior para o efeito do exercício de Juízes de igual categoria.

(...)

Art. 148.
Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
a)Armação dos Búzios, Cachoeiras de Macacu, Japeri, Miracema, Paraíba do Sul, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, Saquarema e Seropédica, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas;
Art. 5.
Resolução do Egrégio Órgão Especial definirá a competência das varas criadas por esta lei.
Art. 6.
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a vinculação do Juizado Especial Adjunto Cível e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal às Varas da Comarca de Japeri, bem como, a designação do juízo ao qual ficará vinculado o cartório responsável pela Dívida Ativa, que processará os feitos desta competência para todas as varas e regulará a distribuição dos feitos.
Art. 7.
Para o provimento do pessoal efetivo do órgão jurisdicional mencionado no artigo 2º ficam criados os seguintes cargos:
I01(um) cargo de Juiz de Direito de entrância especial;
II01(um) cargo de Escrivão;
III02(dois) cargos de Analista Judiciário na Especialidade de Oficial de Justiça Avaliador;
IV06(seis) cargos de Analista Judiciário sem especialidade;
V06(seis) cargos de Técnico de Atividade Judiciária.
Art. 8.
As Varas ora criadas serão instaladas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e, enquanto não instaladas, continua competente a vara única para os feitos que lhe tenham sido distribuídos.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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