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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 596, de 03 de novembro de 1982

Nº 596/1982

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Art. 1.
1 artigo

LEI nº 596, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As bancas que vendem os órgãos de comunicação mencionados no art. 1º da Lei estadual nº 586, de 21-10-82, serão instaladas de acordo com as normas deste diploma legal. Art. 2º - Nas bancas só poderão ser vendidos: I - jornais, revistas, livros de bolso, publicações em fascículos, almanaques, guias e plantas da cidade e de turismo; II - álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras, jornais e revistas e que não tenham como objeto sorteios ou prêmios; III - bilhetes de loteria explorada ou concedida pelo Poder Público; IV - qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico. § 1º - Incluem-se, também, no comércio permitido às bancas, selos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cartões postais e fichas para telefones públicos. § 2º - As publicações a que se referem os incisos I a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subsequente, respeitado o prazo de periodicidade de cada publicação. Art. 3º - A concessão de autorização para a instalação de bancas em logradouros públicos será dada a título precário e dependerá de licenciamento, ouvidos os Sindicatos dos Distribuidores e Vendedores e das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas das respectivas áreas. Parágrafo único - A autorização será expedida em nome do requerente e terá validade enquanto as taxas forem pagas anualmente nos prazos legais. Art. 4º - O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos: I - quitação da contribuição sindical, e comprovante de credenciamento junto ao Sindicato dos Distribuidores e Vendedores de Jornais e Revistas no Estado do Rio de Janeiro; II - prova de identidade; III - croqui cotado, em 3 (três) vias, do local em que se deseja instalar a banca, indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, figurando-se, inclusive, a distância de outras bancas existentes nas imediações. § 1º - Concedida a autorização, será expedida guia para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do tributo devido. § 2º - A banca deverá ser instalada e iniciar o seu funcionamento dentro de 60 (sessenta) dias contados da autorização, sob pena de perder esta a sua validade. Art. 5º - A exploração das bancas só poderá ser feita por seu titular ou por parceiro, devidamente credenciado junto ao Sindicato dos Distribuidores e Vendedores de Jornal e Revistas no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - O trabalho nas bancas poderá ser exercido por um preposto, cujo nome constará da autorização. Art. 6º - É admitida a transferência da autorização em favor de membro da parceria, comprovada por atestado do sindicato de classe. Parágrafo único - O requerimento da transferência será instruído com a prova de quitação fiscal fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, da contribuição sindical do interessado e do comprovante de credenciamento junto ao Sindicato dos Distribuidores e Vendedores de Jornal e Revistas no Estado do Rio de Janeiro. Art. 7º - Por morte do titular, será admitida a transferência da autorização, obedecida a seguinte ordem de preferência: I - viúva; II - filhos; III - companheira, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 3807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5890, de 08 de junho de 1973; IV - parceiro. § 1º - O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários indicados nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito. § 2º - Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a da viúva. § 3º - Em relação à viúva, aplicar-se-á o princípio do art. 14 da Lei Federal nº 38087, de 26-08-60, com a redação dada pela Lei Federal nº 5890, de 08-06-73. § 4º - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro, mediante apresentação dos documentos a que se refere o art. 6º e seu parágrafo único e do atestado de óbito, requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome. Art. 8º - O formato das bancas obedecerá aos modelos anexos, com as seguintes dimensões. Modelo A - 2,75m de frente e 1,00m de fundos; e colocadas em passeios de 3 a 5 metros; Modelo B - 3,00m de frente e 1,50m de fundos; e colocadas em passeios de 5 a 7 metros; Modelo C - 3,20m de frente e 1,75m de fundos; e colocadas em passeios de mais de 7 metros; Modelo D - Quiosque, com área nunca superior a 15m2 e cujo modelo será objeto de regulamentação especial. § 1º - As prateleiras colocadas na parte fronteira das bancas não poderão exceder de 40 centímetros de projeção. § 2º - O modelo D (quiosque) será aprovado por resolução do prefeito e só poderá ser adotado em passeios com largura igual ou superior a 7 metros ou no interior de praças, parques e jardins públicos. Art. 9º - As bancas não poderão ser localizadas: I - a menos de 5 (cinco) metros da esquinas dos prédios, nem junto aos pontos de parada de veículos coletivos; II - em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas; III - a menos de 200 (duzentos) metros de outras bancas ou estabelecimento que venda, exclusivamente, jornais e revistas, devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas; IV - nos passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União ou pelo Estado, nem junto a estabelecimentos militares ou órgãos de segurança; V - em passeios de menos de 3 (três) metros de largura; VI - em locais em que comprometam a estética ou o panorama. Art. 10 - A localização das bancas poderá ser cancelada ou alterada, desde que se torne prejudicial ao trânsito de veículos ou de pedestres, à estética do logradouro, ou por outros motivos relevantes de interesse público, garantido o direito de defesa ao seu titular, ao qual será dada nova permissão nas imediações sempre que possível. Art. 11 - As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana. § 1º - Banca nenhuma poderá funcionar por período inferior a 8 (oito) horas diárias. § 2º - Em requerimento devidamente justificado, encaminhado pelo sindicato de classe, poderá o titular solicitar que, em locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feriados, seja nesses dias fixado horário especial para a banca, ou seja ela dispensada de funcionamento, devendo, sobre o pedido, ser ouvido o Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornal e Revistas. § 3º - Nas bancas, é obrigatória a venda de todos os jornais e revistas editados pelas empresas ou entidades filiadas ao Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Município do Rio de Janeiro, cuja relação será por ele fornecida, podendo ser vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiros. § 4º - Nas partes laterais das bancas, deverão ser expostos, externa e obrigatoriamente, os jornais diários editados no Município, com preferência sobre quaisquer outras publicações ou produtos enumerados nos incisos I a IV e § 1º do art. 2º desta Lei. Art. 12 - As bancas em funcionamento e autorizadas até a data do início de vigência desta Lei conservarão as características de seus modelos e dimensões, desde que os respectivos proprietários não requeiram a sua substituição por outra compatível com as novas exigências, devendo, entretanto, observar os seguintes requisitos: I - as que se localizam em passeios com largura inferior a 3,00m (três metros) não poderão ter medida de fundo superior à do modelo A, previsto no art. 8º desta lei, sem a prateleira fronteiriça a que alude o parágrafo único desse mesmo artigo; II - as que se localizam em passeios com largura de 3,00m (três metros) a 5,00m (cinco metros) não poderão ter medida de fundo excedente à do modelo B, sem prateleira fronteiriça; III - as que se localizam em passeios com largura de 5,00m (cinco metros) a 7,00m (sete metros) não poderão ter medida de fundo superior à do modelo C, sem prateleira fronteiriça. Art. 13 - Nas bancas será permitido o uso de abas laterais, quando forem providas de prateleira de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei, desde que não ultrapassem a medida de 0,40 (quarenta centímetros) de projeção. Art. 14 - As exposições de jornal, revistas, publicações e demais objetos permitidos à venda em bandas pendentes, lateral, ou frontalmente, da respectiva cobertura, não poderão exceder do limite das abas e/ou prateleiras das bancas. Parágrafo único - Na hipótese da inexistência de abas e/ou prateleiras, as exposições a que se refere este artigo não poderão ultrapassar a medida de fundo da banca. * Art. 15 - Constitui infração punível com a multa indicada neste artigo: I - Instalar a banca sem autorização ou

violar o disposto no art. 11 e seus parágrafos............................................................................valor da taxa de .............................................................................................autorização II - Vender, na banca, impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes ..............................................................1,20 UFERJ III - Modificar o modelo da banca....................................................1 UFERJ IV - Fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área que ela ocupe..........................................................................1 UFERJ V - Alterar a localização da banca, sem prévia permissão......................................................................2 UFERJs VI - Manter sobre a banca qualquer objeto não autorizado............................................................0,60 UFERJ VII - Não manter a banca em perfeito

estado de conservação ou higiene.........................................1 UFERJ VIII - Não cumprir a intimação prevista no § 5º deste artigo................................................................1 UFERJ IX - Infringir o disposto do art. 20 desta Lei ........................................................................................5 UFERJs § 1º - Qualquer infração às disposições deste regulamento, não definida nos incisos anteriores, será punida com a multa de 1 a 2 UFERJs. § 2º - As multas a que se refere este artigo serão aplicadas em dobro na reincidência específica, e, ocorrendo nova infração, a autorização poderá ser cassada. § 3º - A banca instalada sem autorização poderá ser removida para o depósito da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, e somente será liberada após o pagamento da multa prevista neste regulamento.

* § 3º - A banca instalada sem autorização poderá ser removida para o depósito público e somente será liberada após o pagamento da multa prevista. *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 604/82 ) § 4º - As mercadorias encontradas nas bancas de jornal, cuja venda não seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, será cassada a autorização. § 5º - Não será considerado infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 16 - Pela instalação da banca será paga a Taxa de Uso de Área de Domínio Público. Modelo A - 1 UFERJ Modelo B - 1,50 UFERJ Modelo C - 2 UFERJs Modelo D - 2 UFERJs Parágrafo único - A taxa de renovação da autorização deverá ser paga até 30 de junho de cada ano. Art. 17 - O titular da banca e seus prepostos deverão apresentar-se decentemente trajados e identificados por crachá, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade da infração, além da multa prevista nesta lei. Art. 18 - A alteração da localização da banca, quando indispensável para enquadrar o licenciamento nos termos desta lei, será feita, sempre que possível, com a fixação de outro local adequado, próximo do ponto primitivo. Art. 19 - Deverá permanecer ao alcance da fiscalização cópia autenticada da guia de pagamento da Taxa de Uso de Área de Domínio Público. Art. 20 - É vedada a colocação de cartazes ou a instalação de outros engenhos publicitários, simples, luminosos ou iluminados, em qualquer parte da banca. Parágrafo único - Para aplicação da penalidade cominada no inciso IX do art. 15, em virtude da infringência do disposto do caput deste artigo, são considerados infratores: I - terceiros, responsáveis pela exibição da publicidade, quando identificados; II - pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis diretamente pela publicidade. Art. 21 - A autorização para instalar bancas de jornal e revistas será concedida, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não se levando em consideração os processos arquivados peremptos ou indeferidos, em última instância administrativa. Art. 22 - É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes, a tiracolo, a mais de 100 (cem) metros das bancas autorizadas. Art. 23 - A transferência de localização da banca será permitida mediante requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local, em 3 (três) vias, de acordo com o inciso IV do art. 4º, e comprovantes de quitação da taxa de Uso de Área de Domínio Público. Parágrafo único - Processado e deferido o pedido, a autoridade competente fará averbar o novo local na autorização. Art. 24 - Será organizado o Cadastro Geral das Bancas de Jornal e Revistas, de acordo com a regulamentação que for baixada sobre o assunto. Art. 25 - Todos os processos de jornal e revistas, após o despacho final, serão encaminhados ao Cadastro Geral de Bancas de Jornal e Revistas. Art. 26 - As bancas serão pintadas, anualmente, na cor alumínio, obrigando-se o titular a apresentá-las em bom estado quando da renovação da autorização. Art. 27 - Serão pintadas, na parte lateral da banca, com tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o número de registro que a ela for consignado. Art. 28 - A cada pessoa só poderá ser concedida autorização para exploração de uma banca. Art. 29 - As bancas em funcionamento e autorizadas na data desta lei terão a sua localização mantida, salvo a hipótese do art. 10. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1982. A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

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