Rio de Janeiro
LEI Nº 5858, DE 03 DE JANEIRO DE 2011.
Nº 5858/2011
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI Nº 5858, DE 03 DE JANEIRO DE 2011.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO II
DA DESPESA PÚBLICA
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
A - cancelamento de recursos fixados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
B - excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
C - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
D - operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
E - dotações consignadas à reserva de contingência; e
F - recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
*Os anexos serão publicados oportunamente.
Ficha Técnica