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Rio de Janeiro

LEI Nº 5775, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5775/2010

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Art. 1.
Fica criada a estrutura denominada "Gabinete do Juízo" em cada Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição que será integrado pelo secretário do Juiz, um auxiliar de gabinete e dois assistentes de gabinete, podendo ter auxílio de estagiários de Direito, conforme regulamentação expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça.

LEI Nº 5775, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA DO GABINETE DO JUÍZO, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O secretário do Juiz faz jus à gratificação de que trata a Lei Estadual nº. 2.369, de 26 de dezembro de 1994.
Art. 3.
O auxiliar de gabinete fará jus à função Gratificada símbolo CAI-3.
Art. 4.
O Juiz de primeiro grau de jurisdição, em exercício na função judicante ou em auxílio da Administração Judiciária Superior, poderá indicar um secretário e um auxiliar de gabinete que serão escolhidos dentre os servidores do quadro único de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que integrantes dos cargos de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, excetuados os Escrivães e servidores designados como Substitutos ou Responsáveis por Expedientes de Serventias.
§ 1ºA indicação será encaminhada à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça, juntamente com o assentimento do escolhido.
§ 2ºO servidor designado secretário de Juiz ou auxiliar de gabinete poderá desvincular-se da função mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, dando-se ciência prévia ao magistrado ao qual ainda esteja subordinado.

* Art. 4º O Juiz de primeiro grau de jurisdição em exercício da função judicante ou em auxílio da Administração Superior poderá indicar para a ocupação das funções de confiança a ele vinculadas, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com ou sem especialidade, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, excetuados o chefe de serventia judicial, seu substituto, ou pessoa encarregada ou responsável pelo expediente da respectiva serventia.

§ 1ºCabe ao Corregedor-Geral da Justiça definir a indicação requerida no caput, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 2ºO servidor designado secretário de juiz ou auxiliar de gabinete poderá desvincular-se da função mediante requerimento dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, dando-se ciência prévia ao magistrado ao qual ainda esteja subordinado.

* Nova redação dada pela Lei 9270/2021.

Art. 5.
O Juiz Regional ou Substituto utilizará, além do seu próprio secretário e auxiliar de gabinete, a estrutura do Gabinete do Juízo da Serventia para a qual estiver designado em substituição ou auxílio, sendo obrigatória a permanência de no mínimo dois servidores pertencentes ao Gabinete do Juízo nos meses de férias, licenças ou afastamento, a qualquer título, do Juiz Titular.
Parágrafo únicoNo caso de vacância do Juízo, os assistentes de gabinete, e os estagiários de Direito se existentes, permanecerão integrando o Gabinete do Juízo até que o novo Juiz redefina sua composição.
Art. 6.
Nos casos de promoção, remoção ou convocação, a qualquer título, do magistrado, os assistentes de gabinete, e os estagiários de Direito se existentes, permanecerão no órgão de origem, acompanhando o magistrado o secretário e o auxiliar de gabinete.
Art. 7.
A Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará as atribuições e a composição do Gabinete do Juízo.
Art. 8.
Caberá ao Juiz supervisionar o funcionamento do Gabinete e da Serventia, vedada a delegação de tal atribuição.
Art. 9.
Ficam criadas no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com aumento de despesas, 750 (setecentos e cinqüenta) funções gratificadas de auxiliar de gabinete, símbolo CAI-3.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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