Rio de Janeiro
LEI Nº 5647 DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
Nº 5647/2010
LEI Nº 5647 DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE FORMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS VENCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – serão estabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e
III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.
I – será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor desta Lei.
II – caso tenha havido a exclusão ou rescisão do parcelamento em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da última parcela devida no Programa antes da entrada em vigor desta Lei.
III – na hipótese em que os débitos do contribuinte tenha sido objeto de reparcelamento, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
§2º Os débitos anteriormente incluídos em parcelamentos terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão, inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no §1º do art. 4º desta Lei.
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.
I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II – rompido, na hipótese de:
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2010.
SERGIO CABRAL
Governador
OBS. PRAZO PRORROGADO - VER LEI 5708/2010.
Ficha Técnica