Rio de Janeiro
LEI Nº 5814, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.
Nº 5814/2010
LEI Nº 5814, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 1º - Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de prazo original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida após comprovado o pagamento integral ou pedido de compensação do auto de infração do montante do crédito homologado, desde que o valor seja inferior, nos termos da legislação vigente, da multa formal e dos acréscimos moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no prazo limite estabelecido no caput deste artigo”. (NR)
“§6º As multas e acréscimos moratórios incidentes pela entrega de GIA fora do prazo original, nos termos específicos desta Lei, poderão ser quitados ou compensados, no crédito a ser homologado, com redução de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente apurado.
“Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2010.”
Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2010.SÉRGIO CABRAL
Governador
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