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Rio de Janeiro

LEI Nº 5597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 5597/2009

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LEI Nº 5597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0023985-66.2018.8.19.0000 (Item 4 dos Objetivos e Metas para a Educação Básica do Anexo).

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700123

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Educação - PEE/RJ -, encaminhado pelo Poder Executivo, constante do Anexo desta Lei.
Art. 2.
A revisão do Plano Estadual de Educação será feita a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de Educação, nos termos do art. 67, parágrafo único da Lei n 4528/2005.
Art. 3.
O Estado, em articulação com as três esferas do governo, União, Estado e Municípios, será facilitador para que sejam atingidos os objetivos e metas do presente PEE/RJ.
Art. 4.
O Estado instituirá o Sistema de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do PEE/RJ.
Art. 5.
Os planos plurianuais e as leis orçamentárias anuais do Estado serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Estadual de Educação.
Art. 6.
Os Poderes do Estado empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

LEI Nº 6424 , DE 25 DE MARÇO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 5597/2009, QUE "INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE/RJ," E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
A meta nº 2, do item 2.1 do Anexo único da Lei nº 5597 de 18 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

2.- EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

2.1.-OBJETIVOS E METAS

(...)

2. Assegurar, no prazo de 1(um) ano a partir da publicação deste Plano, que a Escola de Música Villa Lobos permanecerá sobre a gestão da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), oferecendo exclusivamente ensino artístico, nas modalidades pós-médio e extensão.

Art. 2.
O item 2.1 do Anexo único da Lei nº 5597 de 18 de Dezembro de 2009, fica acrescido da Meta nº 23, com a seguinte redação:

2 -EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

2.1.-OBJETIVOS E METAS

(...)

23 - Assegurar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste plano, que a Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena passará a integrar, em caráter definitivo, a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC.

Art. 3.
A meta nº 6, do item 3.5. do Anexo único da Lei nº 5597 de 18 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

3 - EDUCAÇÃO SUPERIOR

3.5 OBJETIVOS E METAS

(…)

6 – Garantir, a partir da publicação deste Plano, a permanência dos Institutos Superiores de Educação na estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro –FAETEC.

Art. 4.
Fica suprimida a meta nº 4, do item 2.1 do Anexo único da Lei nº 5597 de 18 de Dezembro de 2009.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2013.

Deputado PAULO MELO

Presidente LEI 6424/2013 - DO - I, 27/03/2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.153, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 868, de 2015.

LEI Nº 7153 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

ALTERA A LEI Nº 5.597, DE 2009, QUE "INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Acrescente-se a meta 18 no item 3.5 do Anexo Único da Lei nº 5.597, de 18 de Dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"3. EDUCAÇÃO SUPERIOR

(...)

3.5 Objetos e Metas

(…)

Meta - 18 – Oferecer, a partir de 2015, o ensino superior na modalidade de Tecnólogo obedecendo, preferencialmente, a seguinte distribuição: Região Metropolitana -UEZO; e demais regiões – FAETEC através das FAETERJs. (NR)"

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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