Rio de Janeiro
LEI Nº 7299 DE 03 DE JUNHO 2016.
Nº 7299/2016
LEI Nº 7299 DE 03 DE JUNHO 2016.
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PROCESSOS CONSULTIVOS PARA A INDICAÇÃO DE DIRETORES E DIRETORES ADJUNTOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO INTEGRANTES DA REDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA – FAETEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - contar, no mínimo, 3 (três) anos de magistério público, com pelo menos 3(três) anos de regência de turma;
II - estar em exercício na unidade escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano, com exceção dos diretores em exercício na data da publicação da presente lei e, salvo em caso de licença médica, tendo, neste caso, retornado ao exercício na unidade escolar antes do término do período de inscrições de candidaturas;
III - ser membro efetivo do magistério público estadual;
IV - não ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa;
V – apresentar um Plano de Gestão para a escola, conforme Meta 15 do Capítulo 5 de Financiamento e Gestão da Educação do Plano Estadual de Educação, Lei nº 5.597 de 18 de dezembro de 2009, que deverá ser disponibilizado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
VI - ter assinado o Termo de Compromisso do Diretor de Escola da rede pública estadual de ensino;
VII – apresentar os nomes dos(a) candidatos(as) a adjuntos (as).
I - Cumprir fielmente a legislação em vigor e as normas, procedimentos e o planejamento estratégico da Secretaria de Estado da Educação;
II – Prestar contas bimestralmente da movimentação financeira e dos resultados pedagógicos da escola com ampla divulgação para toda a comunidade escolar;
III – Reunir bimestralmente e a qualquer momento, se solicitado pela maioria dos seus membros, os fóruns deliberativos e consultivos da escola, criados por leis específicas, dentre os quais se inserem os Conselhos Escolares, os Grêmios e as Associações de Apoio à Escola;
IV – Zelar pelo pleno funcionamento dos fóruns mencionados no inciso anterior, respeitando e divulgando amplamente suas deliberações;
V - Respeitar os direitos dos estudantes às avaliações e grade horária, zelando para que todos os materiais e a infraestrutura disponíveis na escola sejam colocados à sua disposição;
VI - Respeitar os direitos dos funcionários administrativos e dos membros do magistério zelando pelo fiel cumprimento dos seus deveres e propiciando um ambiente de trabalho sadio e acolhedor.
Poder Executivo
I - os membros do magistério e os servidores públicos com funções administrativas, lotados e em efetivo exercício na unidade escolar;
II - os alunos matriculados na unidade escolar que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade;
III - um responsável por aluno menor de 12 anos.
Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica