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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 555, de 04 de agosto de 1982

Nº 555/1982

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Art. 1.
- Os créditos tributários de que é titular o Estado do Rio de Janeiro, ajuizados ou não, constituídos ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de julho de 1982, poderão ser pagos nas seguintes condições alternativas:
Icom dispensa integral de juros e multas de qualquer espécie, bem como de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, desde que o pagamento do principal com o saldo da atualidade seja feito até o dia 31 de agosto de 1982;
IIcom dispensa integral de juros e multas de qualquer espécie, bem como de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária, desde que o pagamento do principal com o saldo da atualização se realize:
a)1/3 (um terço) até o dia 31 de agosto de 1982;
b)o saldo restante, em até 4 (quatro) parcelas mensais de igual valor, sem juros ou novas correções, vencendo-se cada uma no último dia útil dos meses subsequentes ao referido na alínea anterior;
IIIcom dispensa integral de juros e multas de qualquer espécie, desde que o pagamento do principal corrigido monetariamente se realize:
a)1/4 (um quarto) até 31 de agosto de 1982;
b)o saldo restante, em até 10(dez) parcelas mensais, sujeitas a correção monetária, sem juros, vencendo-se cada uma no último dia útil dos dez meses subsequentes ao referido na alínea anterior.
Parágrafo único- Quando o crédito estiver em cobrança judicial, os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos:
a)com dispensa integral da taxa judiciária;
b)com o pagamento das custas e emolumentos calculados, se for o caso, somente sobre o valor do crédito tributário não dispensado.

LEI Nº 555, DE 04 DE AGOSTO DE 1982.

ESTABELECE NORMAS PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE QUE É TITULAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam cancelados os créditos tributários constituídos em decorrência de infrações das quais não tenha resultado falta de pagamento de tributo, concernentes a:
a)obrigações tributárias acessórias;
b)débitos autônomos referidos no art. 174 do Decreto-Lei nº 5, de 15/03/75.
Art. 3.
- O gozo dos benefícios previstos nesta Lei importa na confissão da dívida e na renúncia irrevogável e irretratável do direito a impugnações ou recursos na vida administrativa ou judicial.
Parágrafo único- Em decorrência desta Lei, não haverá devolução ou restituição de quantias pagas, a qualquer título, aos cofres estaduais.
Art. 4.
- Os benefícios referidos nesta Lei:
Inão se aplicam aos créditos tributários originados de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, assim declarados por decisão administrativa ou judicial passada em julgado;
IIserão revogados automaticamente e de pleno direito sempre que se verificar que o sujeito passivo não preenchia ou deixou de preencher os requisitos necessários para a sua concessão e, especialmente, no caso de impontualidade no pagamento das parcelas mencionadas na alínea “B” dos incisos II e III do art. 1º.
Art. 5.
- O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários para a execução desta Lei.
Art. 6.
- O § 1º do art. 1º e o caput do art. 3º da Lei nº 368, de 27/10/80, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ............................................................................................................

§ 1º- A transação será efetuada mediante o recebimento de bens móveis ou imóveis em pagamento de tributos estaduais.
Art. 3.
- O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.”
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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