- Os créditos tributários de que é titular o Estado do Rio de Janeiro, ajuizados ou não, constituídos ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de julho de 1982, poderão ser pagos nas seguintes condições alternativas:Icom dispensa integral de juros e multas de qualquer espécie, bem como de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, desde que o pagamento do principal com o saldo da atualidade seja feito até o dia 31 de agosto de 1982;
IIcom dispensa integral de juros e multas de qualquer espécie, bem como de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária, desde que o pagamento do principal com o saldo da atualização se realize:
a)1/3 (um terço) até o dia 31 de agosto de 1982;
b)o saldo restante, em até 4 (quatro) parcelas mensais de igual valor, sem juros ou novas correções, vencendo-se cada uma no último dia útil dos meses subsequentes ao referido na alínea anterior;
IIIcom dispensa integral de juros e multas de qualquer espécie, desde que o pagamento do principal corrigido monetariamente se realize:
a)1/4 (um quarto) até 31 de agosto de 1982;
b)o saldo restante, em até 10(dez) parcelas mensais, sujeitas a correção monetária, sem juros, vencendo-se cada uma no último dia útil dos dez meses subsequentes ao referido na alínea anterior.
Parágrafo único- Quando o crédito estiver em cobrança judicial, os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos:
a)com dispensa integral da taxa judiciária;
b)com o pagamento das custas e emolumentos calculados, se for o caso, somente sobre o valor do crédito tributário não dispensado.