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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 564, de 1 de setembro de 1982

Nº 564/1982

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LEI Nº 564, DE 1º DE SETEMBRO DE 1982.

PRORROGA OS PRAZOS FIXADOS NA LEI Nº 555, DE 04/08/82, PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam prorrogadas até 30 de setembro de 1982 os prazos fixados no art. 1º, incisos I, II alínea a, e III, alínea a, da Lei nº 555, de 04/08/82.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras localizadas no Estado do Rio de Janeiro, visando a estabelecer condições especiais para a concessão de financiamento a contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - para pagamento de débitos relativos a este tributo.
Art. 3.
- O Secretário do Estado de Fazenda baixará os atos necessários para a execução do art. 2º desta Lei.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º.de setembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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