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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 674, de 16 de setembro de 1983

Nº 674/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos termos do art. 45, §§ 2º e 5º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 674, de 16 de setembro de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 54, de 1983.

LEI Nº 674, DE 16 DE SETEMBRO DE 1983.

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS FIXADOS NAS LEIS Nº 555, DE 04/08/82 E 564, DE 01/09/82, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar para 15 de março de 1983 o prazo fixado no art. 1º, da Lei nº 555, de 04/08/82, e no art. 1º da Lei nº 564, de 1982. (sessenta) dias, contados a partir da vigência da presente Lei.
Parágrafo único- Os prazos previstos nos incisos I, II, alínea a, e III , alínea a, da Lei nº nº 555, de 04/08/81, ficam fixados em 60 (sessenta dias) dias contados a partar da vigência da presente Lei.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, nas mesmas condições previstas na Lei nº 555, de 04/08/82, o pagamento dos créditos de que são titulares as empresas públicas do Estado do Rio de Janeiro e decorrentes do fornecimento de águas e gás cujos vencimentos tenham ocorrido até 15 de março de 1983.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1983.PAULO RIBEIRO

Presidente

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