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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 368, de 27 de outubro de 1980

Nº 368/1980

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação sobre créditos tributários estaduais, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º- A transação será efetuadas mediante o recebimento de bens móveis e imóveis em pagamento do tributos estaduais, cujos débitos, apurados ou confessados, até 31 de dezembro de 1980. e se referirem exclusivamente e períodos anteriores à vigência desta lei. - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens móveis ou imóveis em pagamento de tributos estaduais.

* Nova redação dada pela Lei nº 555/1982.

§ 2º- Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de transação bens situados no Estado do Rio de Janeiro e desde que o valor tributário, correspondente ao lançamento do cadastro imobiliário da Municipalidade da sede do imóvel, seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento da efetuação da transação.
§ 3º- Se da avaliação resultar valor superior ao débito a diferença será levada a crédito do contribuinte, para utilização no pagamento do mesmo tributo que deu origem ao débito na forma a prazo estabelecidos em regulamento.
§ 4º- Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcançar valor superior ao dobro do débito.
§ 5º- Os débitos parcelados continuarão sendo pagos regularmente até decisão sobre o pedido de dação em pagamento.
§ 6º- No caso dos bens dados em pagamento não alcançarem o valor do saldo devedor, caberá ao devedor complementar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Poder executivo em regulamento.
§ 7º- Os bens móveis, ou imóveis em inventário, desde que com alvará de autoridade judicial, poderão ser objeto de transação com o Estado.
§ 8º- A aceitação de bens móveis fica condicionada, tendo em vista a destinação dos referidos bens, à necessidade e utilização pela Administração.

LEI Nº 368, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980.

DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A transação se efetivará em forma de dação em pagamento, atendendo-se:

I - a difícil situação econômica do sujeito passivo;

II - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

III - a condições peculiares a determinada região do território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3.
- O requerimento do interessado apresentado até 31 de dezembro do corrente exercício deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

* Art. 3º - O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

* Nova redação dada pela Lei nº 555/1982.

§ 1º- os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2º- Quando se tratar de débitos ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento a execução fiscal.
§ 3º- O requerimento, tanto em órbita judicial como na Administração, constituirá confissão irretratável da dívida.
Art. 4.
- Na hipótese do inciso I do art. 2º, deverá o interessado.

I - em se tratando de pessoa jurídica ou comerciante em nome individual, instruir o pedido com os três últimos balanços, o balancete do mês anterior àquele em que o pedido for protocolizado e uma declaração circunstanciada, comprobatória da sua situação econômico-financeira;

II - em se tratando de pessoa física, anexar ao pedido declaração dos bens móveis de sua propriedade, de seu cônjuge e de seus dependentes, devendo a sua situação sócio-econômica ser apurada pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único- Nenhum pedido será levado a despacho sem que, além dos elementos previstos neste artigo, conste a relação de todos os débitos de requerente, já apurados, e a daqueles anteriormente objeto da transação.
Art. 5.
- O requerimento a que se refere o art. 3º somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao sujeito passivo:

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento das suas atividades empresariais;

II. - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - que com a transação subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 6.
- Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto e dos contidos na presente lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Estado.
Art. 7.
A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura pelas partes e por duas testemunhas do competente termo, o qual será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.
Art. 8.
- A proposta da transação não suspenderá a exigibilidade do crédito, nem afetará o curso do processo em que as manifeste o respectivo litígio.
Art. 9.
- O termo da transação, sempre que couber, conterá cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.
Art. 10.
- os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado, na forma que for estabelecida no regulamento desta lei.
Art. 11.
- Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.
Art. 12.
- É da competência exclusiva do Governador do Estado autorizar a transação em forma de dação em pagamento, podendo ~, para tanto, delegar poderes e atribuições, assim como prorrogar por mais 90 (noventa) dias os prazos previstos nos arts. 1 e 3 desta lei.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1980.

A. DEP. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRONDON SCHILLER

ERASMO MARTINS PETRO

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