Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 368, de 27 de outubro de 1980
Nº 368/1980
* Nova redação dada pela Lei nº 555/1982.
LEI Nº 368, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980.
DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - a difícil situação econômica do sujeito passivo;
II - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
III - a condições peculiares a determinada região do território do Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 3º - O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
* Nova redação dada pela Lei nº 555/1982.
I - em se tratando de pessoa jurídica ou comerciante em nome individual, instruir o pedido com os três últimos balanços, o balancete do mês anterior àquele em que o pedido for protocolizado e uma declaração circunstanciada, comprobatória da sua situação econômico-financeira;
II - em se tratando de pessoa física, anexar ao pedido declaração dos bens móveis de sua propriedade, de seu cônjuge e de seus dependentes, devendo a sua situação sócio-econômica ser apurada pelo órgão estadual competente.
I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento das suas atividades empresariais;
II. - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III - que com a transação subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1980.
A. DEP. CHAGAS FREITAS - Governador
WALDIR MOREIRA GARCIA
HEITOR BRONDON SCHILLER
ERASMO MARTINS PETRO
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.