Rio de Janeiro
LEI Nº 7861 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Nº 7861/2018
LEI Nº 7861 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
ALTERA A LEI 5.451, DE 22 DE MAIO DE 2009, QUE "ESTABELECE NORMAS VOLTADAS PARA A LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro - SEEDUC e da Fundação de Apoio à Escola Técnica no Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, apresentará, na Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais da rede pública estadual de educação básica e profissional, após o término de cada ano letivo."
"Art. 3º Além dos indicadores previstos no art. 2º desta Lei, a Fundação de Apoio à Escola Técnica no Estado do Rio de Janeiro - FAETEC deverá apresentar em seus relatórios os seguintes indicadores:
IV - V E TA D O .
* IV – Índice de conclusão, reprovação e evasão;
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 03/07/2018.
* V – Número de docentes e níveis de formação dos mesmos;
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 03/07/2018.
* VI – Taxa de empregabilidade dos egressos dos cursos.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 03/07/2018.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.861, de 15 de Janeiro de 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3363, de 2017, que se transformou na Lei nº 7.861, de 15 de janeiro de 2018, que “ALTERA A LEI 5.451, DE 22 DE MAIO DE 2009, QUE "ESTABELECE NORMAS VOLTADAS PARA A LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
(…)
"Art. 3º (…)
(…)
(…)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autor: Deputado COMTE BITTENCOURT.
Ficha Técnica