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Rio de Janeiro

LEI Nº 5438, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Nº 5438/2009

Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:
Iatividades potencialmente poluidoras;

II – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

III – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo únicoO cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, no Art.17, inciso II.

LEI Nº 5438, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);

III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IVempresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3.
O órgão estadual ambiental competente, integrante do “Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA”, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA.
Art. 4.
Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão estadual ambiental competente:
Imanter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
IIestabelecer, por meio de ato normativo conjunto, o procedimento de inscrição no cadastro;
IIIarticular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5.
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos do art. 1º, desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

I - 40 (quarenta) UFIR’s - RJ, se pessoa física;

II - 120 (cento e vinte) UFIR’s - RJ, se microempresa;

III - 720 (setecentas e vinte) UFIR’s - RJ, se empresa de pequeno porte;

IV - 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFIR’s - RJ, se empresa de médio porte;

V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFIR’s - RJ, se empresa de grande porte.

§ 1ºPara as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2ºNa hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do art. 4º, desta Lei.
Art. 6.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

* Parágrafo único – A partir da data de publicação desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a atualizar monetariamente, em períodos não inferiores a 12 (doze) meses, o valor da taxa instituída no caput deste artigo, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

* Incluído pela Lei 7421/2016.

Art. 7.
É sujeito passivo da TCFARJ todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo I, desta Lei.
Art. 8.
O valor a ser recolhido a título de TCFARJ (Anexo II), será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período.
Parágrafo únicoCaso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9.
São isentos do pagamento da TCFARJ, na forma do regulamento:

I – as entidades públicas federais, estaduais e municipais;

II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:

a)não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
IIIaqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10.
contribuinte da TCFARJ é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão estadual ambiental competente.
Parágrafo únicoO descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFARJ devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11.
A TCFARJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em conta vinculada ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
Art. 12.
A TCFARJ não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.

§ 1ºOs débitos relativos à TCFARJ poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º- Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TCFARJ ou com autenticação falsa.
Art. 13.
s recursos arrecadados com a TCFARJ serão destinados ao órgão estadual ambiental competente.
Parágrafo únicoOs recursos a que se refere o caput desse artigo, serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais.
Art. 14.
s valores pagos a título de TCFARJ constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 15.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFARJ, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1ºA compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e mantenham convênio com o órgão estadual ambiental competente, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2ºA restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFARJ restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

* Art. 15 - A TCFA poderá ser instituída pelos municípios, tendo como base regulamentação a ser editada pelo poder executivo estadual. Nova redação dada pela Lei nº 5629/2009.

Art. 16.
Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFARJ.
Art. 17.
Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, 10% (dez por cento) serão destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoFica o órgão estadual ambiental competente autorizado a firmar convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover as pesquisas de que trata o caput deste artigo.
Art. 18.
art. 4° da Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo terceiro:

“Art. 4° – (...)

§ 3ºAs receitas provenientes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro – TCFARJ serão arrecadas pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA.”
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto nos arts. 6º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal.

Rio de Janeiro, em 17 de arbril de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

CódigoCategoriaDescriçãoPP/GU

01Extração e Tratamento de Mineraispesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.Alto

02Indústria de Produtos Minerais Não Metálicosbeneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.Médio

03Indústria Metalúrgicafabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.Alto

04Indústria Mecânicafabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.Médio

05Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicaçõesfabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.Médio

06Indústria de Material de Transportefabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.Médio

07Indústria de Madeiraserraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.Médio

08Indústria de Papel e Celulosefabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.Alto

09Indústria de Borrachabeneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.Pequeno

10Indústria de Couros e Pelessecagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.Alto

11Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidosbeneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.Médio

12Indústria de Produtos de Matéria Plástica.- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.Pequeno

13Indústria do Fumofabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.Médio

14Indústrias Diversasusinas de produção de concreto e de asfalto.Pequeno

15Indústria Químicaprodução de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.Alto

16Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasbeneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.Médio

17Serviços de Utilidadeprodução de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio

18Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciotransporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.Alto

19Turismocomplexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.Pequeno

20Uso de Recursos Naturais - silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.Médio

ANEXO II

VALORES, EM UFIR-RJ, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos NaturaisPessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte

Pequeno-- 62123246

Médio-- 99197493

Alto-271232461232

* VALORES, EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE

* Nova redação dada pela Lei 5629/2009.

Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos NaturaisPessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte

Pequeno--67,50135,00270,00

Médio--108,00216,00540,00

Alto-30,00135,00270,001.350,00

ANEXO II *

VALORES, EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos Naturais Pessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte

Pequeno --173,90347,80695,61

Médio --278,24556,491.391,21

Alto -77,28347,80695,613.478,04

* Tabela com nova redação dada pela Lei 7421/2016.

Ficha Técnica

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