Rio de Janeiro
LEI Nº 5438, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Nº 5438/2009
II – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
LEI Nº 5438, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
I - 40 (quarenta) UFIR’s - RJ, se pessoa física;
II - 120 (cento e vinte) UFIR’s - RJ, se microempresa;
III - 720 (setecentas e vinte) UFIR’s - RJ, se empresa de pequeno porte;
IV - 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFIR’s - RJ, se empresa de médio porte;
V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFIR’s - RJ, se empresa de grande porte.
* Parágrafo único – A partir da data de publicação desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a atualizar monetariamente, em períodos não inferiores a 12 (doze) meses, o valor da taxa instituída no caput deste artigo, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
* Incluído pela Lei 7421/2016.
I – as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
* Art. 15 - A TCFA poderá ser instituída pelos municípios, tendo como base regulamentação a ser editada pelo poder executivo estadual. Nova redação dada pela Lei nº 5629/2009.
“Art. 4° – (...)
Rio de Janeiro, em 17 de arbril de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CódigoCategoriaDescriçãoPP/GU
01Extração e Tratamento de Mineraispesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.Alto
02Indústria de Produtos Minerais Não Metálicosbeneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.Médio
03Indústria Metalúrgicafabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.Alto
04Indústria Mecânicafabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.Médio
05Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicaçõesfabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.Médio
06Indústria de Material de Transportefabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.Médio
07Indústria de Madeiraserraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.Médio
08Indústria de Papel e Celulosefabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.Alto
09Indústria de Borrachabeneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.Pequeno
10Indústria de Couros e Pelessecagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.Alto
11Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidosbeneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.Médio
12Indústria de Produtos de Matéria Plástica.- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.Pequeno
13Indústria do Fumofabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.Médio
14Indústrias Diversasusinas de produção de concreto e de asfalto.Pequeno
15Indústria Químicaprodução de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.Alto
16Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasbeneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.Médio
17Serviços de Utilidadeprodução de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciotransporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.Alto
19Turismocomplexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.Pequeno
20Uso de Recursos Naturais - silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.Médio
ANEXO II
VALORES, EM UFIR-RJ, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos NaturaisPessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte
Pequeno-- 62123246
Médio-- 99197493
Alto-271232461232
* VALORES, EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE
* Nova redação dada pela Lei 5629/2009.
Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos NaturaisPessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte
Pequeno--67,50135,00270,00
Médio--108,00216,00540,00
Alto-30,00135,00270,001.350,00
ANEXO II *
VALORES, EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos Naturais Pessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte
Pequeno --173,90347,80695,61
Médio --278,24556,491.391,21
Alto -77,28347,80695,613.478,04
* Tabela com nova redação dada pela Lei 7421/2016.
Ficha Técnica