Rio de Janeiro
LEI Nº 4805, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Nº 4805/2006
LEI Nº 4805, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE - UEZO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, Instituição de Educação Tecnológica Especializada, mantido pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
Parágrafo único- O UEZO atuará nas áreas de ensino superior, pesquisa científica e tecnológica, e extensão, e incorporará os recursos inovadores da Educação. Art. 2º - O UEZO terá como objetivos institucionais, observado o princípio de indissociabilidade, ministrar o ensino de graduação e de pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver pesquisa nas áreas de ciência e tecnologia, atividades estas voltadas para o desenvolvimento econômico e social local, conforme as peculiaridades e vocações do Estado do Rio de Janeiro. - O UEZO poderá, também, prestar serviços técnicos à comunidade e a instituições públicas e privadas. Art. 3º - O UEZO terá como Chanceler o Governador do Estado.
Art. 4.
- São órgãos do UEZO, além de outros constantes de sua estrutura regimental: I - Reitoria, integrada por um Reitor e por um Vice-Reitor II - Conselho Universitário III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Parágrafo único - Observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional, a composição e as atribuições dos órgãos do UEZO serão definidas no seu Estatuto, aprovado por Decreto. Art. 5º - O Reitor, Presidente do Conselho Universitário, deverá ser escolhido entre os professores titulares do UEZO ou de outras instituições públicas de cunho acadêmico, mediante processo a ser regulamentado no seu Estatuto. Art. 6º - O ingresso de alunos à UEZO será realizado por processo de seleção, sem escolha prévia da área de conhecimento. Esta escolha ocorrerá, apenas, após o primeiro ano do Ciclo Básico, quando o aluno opta por uma grande área de conhecimento, Engenharias, Químico-Biológicas e de Informação e, no final do primeiro ano, a carreira definitiva. Art. 7º - A estruturação do acadêmico do UEZO compreenderá : I - Ensino Superior, organizado em: a) Ciclo Básico, com duração de um ano, para todo o corpo discente, compreendendo três grandes conjuntos de disciplinas, a saber: um conjunto de disciplinas de formação geral humanística e científica para o profissional de qualquer área de conhecimento, um conjunto intermediário de disciplinas, consideradas importantes na formação de um profissional inserido no mundo contemporâneo, e um conjunto de disciplinas consideradas fundamentais para a área de atuação do futuro profissional; b) Ciclo Profissional, após o Ciclo Básico, em que os alunos ingressarão em diferentes áreas de atuação, com duração de 2 anos; II - Cursos de Mestrado e Doutorado; III - Cursos de Extensão.
Parágrafo único- O ciclo profissional deverá oferecer, entre outros, os cursos nas áreas de: I - Tecnologia da Produção de Polímeros; II - Tecnologia da Produção Siderúrgica; III - Tecnologia da Produção de Fármacos; IV - Tecnologia da Gestão da Construção Naval e Offshore; V - Sistemas da Informação; VI - Biotecnologia. Art. 8o - Em sua organização, o UEZO terá uma estrutura acadêmica alicerçada em Programas temáticos que incentivem a abordagem multidisciplinar de temas relevantes da ciência contemporânea e da realidade econômica e social do Estado. Art. 9º - Serão alocados no UEZO: I - O acervo de bens móveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução dos seus objetivos didático-científicos; II - As doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais ou estrangeiras, públicos e privados. Art. 10 - Constituem recursos financeiros do UEZO: I - As dotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como nos Fundos e Programas Especiais; II - As receitas inerentes às suas atividades. Art. 11 - O Quadro Permanente de Pessoal do UEZO, com os quantitativos e remunerações constantes dos Anexos I e III desta Lei, abrangerá os grupos ocupacionais de servidores docentes pesquisadores, em regime de dedicação exclusiva, e de servidores técnico-administrativos, todos submetidos ao regime estatutário estadual. § 1º - O grupo ocupacional de servidores docentes pesquisadores é constituído pelos cargos abaixo: I - Professor Titular; II - Professor Associado I; III - Professor Associado II; IV - Professor Associado III; V - Professor Assistente. § 2º - A admissão no grupo ocupacional de servidores docentes pesquisadores do Quadro Permanente de Pessoal do UEZO se dará na forma de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos respectivos cargos, sendo obrigatório o título de Mestre ou Doutor strictu sensu ou equivalente, reconhecido pelo Conselho Universitário. § 3º - O cargo de Professor Titular, cargo isolado, será provido por concurso público específico. § 4º - Os cargos de Professor Associado, organizados em carreira, serão preenchidos mediante concurso público para provimento na classe inicial e por promoções subseqüentes, sempre por merecimento, na forma do Estatuto do UEZO. § 5º - O grupo ocupacional de servidores técnico-administrativos é estruturado por cargos isolados de nível superior e de nível médio, correlatos em suas respectivas escolaridades de ensino formal, observadas as atividades detalhadas no Regulamento respectivo, aprovado por Decreto. § 6º - O preenchimento dos cargos públicos pertencentes ao grupo ocupacional de servidores técnico-administrativos se dará na forma de concurso público de provas e títulos para os respectivos cargos, na forma do Estatuto do UEZO. Art. 12 - Os cargos em comissão com os respectivos quantitativos e remunerações ficam definidos na forma nos Anexos II e IV desta Lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13.
- O primeiro Reitor do UEZO, que cumprirá mandato de quatro anos, será nomeado e empossado pelo Chanceler da Universidade. Art. 14 - Para assessorar a Reitoria na implantação do UEZO, funciona o Conselho Executivo, cuja composição é estabelecida em Decreto. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* Anexo II - Retificação D.O. - P.I, DE 06/07/2006. P.5.
Ficha Técnica