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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1118, de 12 de fevereiro de 1987

Nº 1118/1987

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LEI Nº 1118, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O regime de adicional por tempo de serviço, para todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios.
Art. 2.
- Será computado, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço de que trata a presente Lei, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, na Administração Direta ou Indireta, e o tempo de serviço militar.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 1987.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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