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Rio de Janeiro

LEI Nº 5351, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 5351/2008

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Art. 1.
Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo.
§ 1ºPara os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, observada a legislação específica.
§ 2ºSobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subseqüente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

* § 1º Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito englobando parcela principal, penalidades e juros, monetariamente atualizados, observada a legislação específica.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

* § 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

§ 3ºO pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
§ 4ºNo caso de cancelamento de parcelamento, será apurado o valor remanescente do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos desta Lei e da legislação específica, sendo ajuizada a execução fiscal ou retomado o curso daquela já ajuizada.
§ 5ºO parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de atraso de pagamento de parcela ou saldo de parcela superior a 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 225 de 27 de outubro de 2025).

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200900700020

LEI Nº 5351, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI N° 1582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 120 (cento e vinte) meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.

* Art. 2º Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 60 (sessenta) meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

§ 1ºSão aplicáveis ao parcelamento especial as disposições dos parágrafos do artigo 1º desta Lei.
§ 2ºPoderão ser incluídos, no parcelamento especial, créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se os números de parcelas que faltam para o término do parcelamento concedido.
§ 3ºO devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após decorridos, pelo menos, oito anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

* § 3º O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após decorridos, pelo menos, quatro anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

§ 4ºPoderão ser formalizados diferentes parcelamentos especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa.
§ 5ºNo caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
Iordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;
IIordem decrescente dos montantes.

* § 5º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem abaixo enumerada:

Iordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;
IIordem decrescente dos montantes.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iefetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
IIfornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
IIIcontratar serviço de apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que considere o menor percentual de remuneração.

* III – contratar serviço de apoio à cobrança amigável, efetivada pela Procuradoria Geral do Estado, de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, por meio de licitação que considere o menor percentual de remuneração.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

Art. 4.
Somente poderão ser inscritos em dívida ativa créditos tributários e não tributários, cujos devedores sejam perfeitamente identificados, inclusive com a necessária indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério de Fazenda.
Art. 5.
Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como pela remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.

* Art. 5º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como por remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

§ 1ºA remessa em prazo superior ao fixado no caput será realizada mediante justificativa dirigida ao Procurador-Geral do Estado pelo titular da pasta a qual pertence o órgão ou está vinculada a autarquia ou fundação pública, não devendo, em hipótese alguma, chegar à Procuradoria Geral do Estado a menos de 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de prescrição para a propositura da ação.
§ 2ºO prazo previsto no caput e no §1º deste artigo terá a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias ou fundações públicas.

* § 2º Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo terão a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias ou fundações públicas.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

Art. 6.
Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi ele lavrado, cujos maiores detalhes deverão ser obtidos por certidão perante o tabelionato responsável.

* Art. 6º Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi lavrado, cujo detalhamento deverá ser obtido em certidão expedida pelo tabelionato responsável.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

Art. 7.
A Lei nº 1582, de 04 de dezembro de 1989, passa vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1°

(...)

IVa não inscrição em dívida ativa de créditos tributários ou não tributários do Estado e de suas autarquias e fundações públicas que, por seu valor, não justifiquem a cobrança, conforme regulamentação do Poder Executivo.” (AC)

“Art. 1°-A V E T A D O .

Art. 8.
As disposições da Lei nº 5117, de 07 de novembro de 2007, se aplicam às execuções fiscais promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro em qualquer órgão do Poder Judiciário fluminense.
Art. 9.
V E T A D O .
Art. 10.
A pessoa jurídica, que comercializar seu veículo através da “Seqüência de Propriedade” com a emissão de nota fiscal dentro do prazo previsto no Código Nacional de Trânsito de 30 (trinta) dias, não poderá ter seu nome incluso no rol de devedores da Dívida Ativa.

* Art. 10 A pessoa jurídica que comercializar seu veículo através da “Sequência de Propriedade” com a emissão de nota fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído no rol de devedores da Dívida Ativa.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

Art. 11.
Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de Dados do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluso na Dívida Ativa do Estado.

* Art. 11 Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores em que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de Dados do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

Art. 12.
proprietário de veículo automotor que comunicar a venda, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, ao DETRAN não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado, em virtude do novo proprietário não ter efetuado a devida transferência.

* Art. 12 O proprietário de veículo automotor, que comunicar a venda ao DETRAN, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado, mesmo que o novo proprietário não tenha efetuada a devida transferência.

* Nova redação dada pela Lei 8646/2019.

Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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