Rio de Janeiro
LEI Nº 8.646 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 8646/2019
LEI Nº 8.646 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 5.351, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI Nº 1.582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º (...)
(...) (NR)”
“Art. 2º Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 60 (sessenta) meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.
(...)
(...)
“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
(...)
“Art. 5º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como por remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.
(...)
“Art. 6º Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi lavrado, cujo detalhamento deverá ser obtido em certidão expedida pelo tabelionato responsável. (NR)”
“Art. 10 A pessoa jurídica que comercializar seu veículo através da “Sequência de Propriedade” com a emissão de nota fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído no rol de devedores da Dívida Ativa. (NR)”
“Art. 11 Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores em que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de Dados do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado. (NR)”
“Art. 12 O proprietário de veículo automotor, que comunicar a venda ao DETRAN, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado, mesmo que o novo proprietário não tenha efetuada a devida transferência (NR)”
Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica