Rio de Janeiro
LEI Nº 5117 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
Nº 5117/2007
LEI Nº 5117 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REQUERER A PRESCRIÇÃO JUDICIAL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a aplicação da prescrição judicial, nas execuções fiscais em curso perante o Juízo da 11ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que satisfaçam alguma das seguintes condições:
ITenham sido ajuizadas até 1997, inclusive, e seu valor histórico não justifique, por critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, o processamento judicial ou administrativo;
IIo executado não tenha sido encontrado até o momento, inexistindo arresto ou penhora de bens;
Art. 2.
– A relação de execuções fiscais atingida por estas medidas deverá ser comunicada ao E. Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
– O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei, no que couber.
Art. 4.
– Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
Ficha Técnica