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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1582, de 04 de dezembro de 1989

Nº 1582/1989

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Art. 1.
- Fica o Governador do Estado autorizado, ouvida a procuradoria Geral do Estado, a determinar:

I - a não propositura ou desistência da execução fiscal ou outra qualquer medida judicial destinada à cobrança dos créditos tributários ou não tributários, quando o respectivo valor não justificar a execução ou quando do exame do caso ficar evidenciada a improbalidade do resultado favorável;

II - a dispensa de contestação ou impugnação de ações, bem como de interposição de recursos, ou desistência dos interpostos, quando contra-indicada a medida em face de jurisprudência;

III - a não execução de julgados em favor do Estado quando se puder prever que a iniciativa será inócua, pela dificuldade de localização do executado ou pela inexistência de bens que assegurem a execução.

IVa não inscrição em dívida ativa de créditos tributários ou não tributários do Estado e de suas autarquias e fundações públicas que, por seu valor, não justifiquem a cobrança, conforme regulamentação do Poder Executivo.”

(inciso acrescentado pela Lei nº 5351/2008 )

(inciso regulamentado pelo Decreto nº 41610, de 23/15/2008 )

Parágrafo único- Quando a decisão implicar cancelamento de crédito inscrito, será ouvida , também, a secretaria de Estado de Fazenda, desde que inexista decisão judicial especifica.

LEI Nº 1582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A NÃO PROPOSITURA OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES OU RECURSOS, CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RECEITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Poderá igualmente o Governo do Estado, ouvidas a Procuradoria Geral do Estado e a secretaria de Estado de Fazenda, determinar a não lavratura de auto de infração nas hipóteses em que a jurisprudência adotar firme orientação diversa da seguida pela autoridade fazendária.
Art. 3.
- Serão convertidos em receita do Estado do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado da decisão favorável à Fazenda Pública, na ação principal, os depósitos judiciais vinculados à impetração de mandado de segurança, à proposta de ação declaratória ou de ação anulatória de lançamento.
§ 1º- O depósito cautelar não implica pagamento e não alide a mora do sujeito passivo.
§ 2º- se o depósito judicial for apenas parcial, a Procuradoria Geral do Estado comunicará o fato à secretaria de Estado de fazenda para que esta inicie a cobrança do remanescente.
Art. 4.
- O adicional de imposto de renda pago em atraso terá seu valor corrigido monetariamente seguindo as mesmas regras aplicáveis aos demais impostos estaduais.
Art. 5.
- Os débitos de natureza tributária, vencidos até seu valor corrigido monetariamente segundo as mesmas regras aplicáveis aos demais imposto estaduais

I - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto e com dispensa de multa e juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei; ou

II - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, e com dispensa de multa e juros de mora, no prazo de 60 (sessenta ) dias da publicação da presente Lei; ou

IIIcom dispensa de multa e de juros de mora até 90 (noventa) dias após o término do prazo mencionado no inicio anterior; ou

* III - com dispensa de multa e de juros de mora, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei; ou

* Nova redação dada pela Lei nº 1.606/1990.

IVcom redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do prazo previsto no inciso anterior.

* IV - com redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei.

* Nova redação dada pela Lei nº 1.606/1990.

§ 1º- Os débitos decorrentes tão-somente do valor das multas ou penalidades, nos prazos previstos neste artigo, com o valor reduzidos, receptivamente, em 50% (cinqüenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), corrigidos monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 6.
- Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos no caput do artigo 5º em relação ao saldo remanecente desde que paguem nos prazos ali estabelecidos e de uma só vez, o restante da dívida.
Art. 7.
- O disposto no artigo 5º não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 8.
- As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos no artigo 5º não se suspendem, nem se interrompem em virtude do disposto nesta lei.
Art. 9.
- Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos tributários ou não tributários, vencidos até 31.12.88, de valor atualizado, na presente data, igual ou inferior a:

I - Ncz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados novos) se o débito for de natureza tributária.

II - Ncz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos), se o débito for de natureza tributária;

Parágrafo único- Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de quer trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o representante do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
- O disposto no artigo não aplica aos débitos que estejam sendo questionados em juízo, salvo se houver desistência da ação judicial, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1989.

W.MOREIRA FRANCO

Governador

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