Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1582, de 04 de dezembro de 1989
Nº 1582/1989
I - a não propositura ou desistência da execução fiscal ou outra qualquer medida judicial destinada à cobrança dos créditos tributários ou não tributários, quando o respectivo valor não justificar a execução ou quando do exame do caso ficar evidenciada a improbalidade do resultado favorável;
II - a dispensa de contestação ou impugnação de ações, bem como de interposição de recursos, ou desistência dos interpostos, quando contra-indicada a medida em face de jurisprudência;
III - a não execução de julgados em favor do Estado quando se puder prever que a iniciativa será inócua, pela dificuldade de localização do executado ou pela inexistência de bens que assegurem a execução.
(inciso acrescentado pela Lei nº 5351/2008 )
(inciso regulamentado pelo Decreto nº 41610, de 23/15/2008 )
LEI Nº 1582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A NÃO PROPOSITURA OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES OU RECURSOS, CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RECEITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto e com dispensa de multa e juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei; ou
II - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, e com dispensa de multa e juros de mora, no prazo de 60 (sessenta ) dias da publicação da presente Lei; ou
* III - com dispensa de multa e de juros de mora, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei; ou
* Nova redação dada pela Lei nº 1.606/1990.
* IV - com redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 1.606/1990.
I - Ncz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados novos) se o débito for de natureza tributária.
II - Ncz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos), se o débito for de natureza tributária;
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1989.
W.MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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