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Rio de Janeiro

LEI Nº 4990, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

Nº 4990/2007

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LEI Nº 4990, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE O PESSOAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PLURIANUAL ÚNICO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO PARA INTEGRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS FUNÇÕES E AÇÕES DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINE/ SPETR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A admissão de pessoal exclusivamente necessário e seu regime jurídico, em cumprimento de obrigação do Estado do Rio de Janeiro em Convênio Plurianual Único do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SINE/SPETR) celebrado, sob as normas do CODEFAT, com o Ministério do Trabalho e Emprego, será disciplinada por esta Lei.
Art. 2.
- Os empregos, exclusivamente necessários e destinados ao Convênio do SINE/SPETR, serão definidos e quantificados em quadro próprio específico constante do Anexo da presente Lei, com os respectivos salários.
Art. 3.
- As contratações serão regidas pelo Direito do Trabalho, em face da sua temporariedade, observarão o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição da República, e terão duração determinada pela vigência do convênio a que se vinculem (CLT, art. 443, § 2º, “a”).
Art. 4.
- Além das causas de extinção do contrato de trabalho previstas na legislação trabalhista, os empregos públicos criados por esta Lei e constantes de seu Anexo serão automaticamente extintos com a extinção do convênio a que se vinculem.
Art. 5.
- Os contratos de trabalho firmados deverão mencionar expressamente o convênio a que estão vinculados.
Art. 6.
- Será nula de pleno direito a contratação com base nesta Lei ou o exercício de emprego público nela previsto, fora de sua destinação específica, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes.
Art. 7.
- Para garantia do serviço de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá contratar temporariamente, sob o regime da Lei 4.599, de 27 de setembro de 2005, o pessoal indispensável à execução do Convênio MTP/SPPE/CODEFAT nº 039/2006 – SETRAB/RJ, pelo prazo estritamente necessário à realização do concurso público e admissão dos habilitados no quadro especial a que se refere o Anexo desta Lei.
Parágrafo único– O contrato temporário realizado com base no caput deste artigo, não poderá ser estabelecido com prazo superior a dois anos, e em caso de prorrogação, esta não poderá ser maior que um ano.

* Art.7º Para garantia do serviço de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá contratar temporariamente, sob o regime da Lei nº 4.599, de 27 de setembro de 2005, o pessoa indispensável à execução do Convênio MT/SPPE/CODEFAT nº 039/2006 – SETRAB/RJ, pelo prazo estritamente necessário à realização do concurso público e admissão dos habilitados no quadro especial a que se refere o Anexo desta Lei.

§ 1ºOs contratos temporários firmados com base no caput deste artigo não poderão ter prazo de vigência superior a 01 (um) ano, autorizada a prorrogação até o termo final do Convênio EMTP/SPPE/CODEFAT º 039/2006 – SETRAB/RJ, fixado em 31/12/2009.
§ 2ºO Poder Executivo realizará concurso público para preencher os cargos, objeto desta lei, ao fim dos contratos temporários de trabalho. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 5353/2008.

Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Estadual 4.527, de 21 de março de 2005, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO

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