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Rio de Janeiro

LEI Nº 4527, DE 21 DE MARÇO DE 2005.

Nº 4527/2005

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200600700025

LEI Nº 4527, DE 21 DE MARÇO DE 2005.

ESTENDE O PRAZO DE CONTRATAÇÃO DO PESSOAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E DO PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR COM APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT), DO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DO EMPREGO (SINE).

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 2007, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei n° 4.277, de 26 de fevereiro de 2004, para termo da contratação, pelo Estado, do pessoal encarregado de implementar as ações de educação profissional, no âmbito da Qualificação Social e Profissional do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador, de Operacionalização do Programa de Seguro-Desemprego, através do Sistema Nacional de Emprego (SINE), e das demais atividades correlatas.
Art. 2.
- As despesas provenientes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, no exercício de 2005, podendo, para tanto, o Poder Executivo proceder às suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Fica garantido aos trabalhares constantes desta Lei:
I o direito de férias, com o conseqüente adicional previsto constitucionalmente;
II o direito ao pagamento de aviso prévio, desde que dispensados sem justa causa antes do término do contrato;
III o direito ao pagamento de 13º salário;
IV o direito à licença maternidade;
V o direito à licença paternidade.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a definir uma forma contratual para os servidores a que se refere esta Lei, de forma a substituir a mesma.
Parágrafo único– O procedimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser feito através do envio de mensagem ao Poder Legislativo.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de março de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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