Rio de Janeiro
LEI Nº 4688, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4688/2005
LEI Nº 4688, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - a permanente capacitação; e
III - a valorização profissional.
I - Grupo I: Elementar, até a 4ª série do ensino fundamental, formado pelos cargos constantes do Anexo I;
II - Grupo II: Fundamental, 1º Grau , formado pelos cargos constantes do Anexo II;
III - Grupo III: Médio, 2º Grau, formado pelos cargos constantes do Anexo III;
IV - Grupo IV: Médio, 2º Grau Técnico, formado pelos cargos constantes do Anexo IV;
V - Grupo V: Superior, formado pelos cargos constantes do Anexo V.
*V - Grupo IV-A: atividades profissionais de natureza especial, formado pelos cargos constantes do Anexo IV-A;
* Nova redação dada pela Lei 5327/2008.
*VI - Grupo V: Superior, formado pelos cargos constantes do Anexo V.
* Nova redação dada pela Lei 5327/2008.
* Os quantitativos, as atribuições genéricas, bem como condições de acesso a cada cargo, estão detalhadas no Anexo I, II, III, IV, IV-A, V e VII desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.
I - Do Grupo I: os cargos de Agente de Portaria, Copeiro, Servente e Vigia passam a denominar-se Auxiliar de Serviços Gerais;
II - Do Grupo II:
III - Do Grupo IV: o cargo de Operador de Raio X passa a se denominar Técnico em Radiologia.
* Art. 5º Os cargos excedentes dos quantitativos reduzidos pela presente Lei que estiverem providos, inclusive aqueles em que foram modificadas as nomenclaturas, assim também os decorrentes de transferência, na forma do art. 21 desta Lei, serão gradativamente extintos, na medida em que vagarem, até alcançarem os quantitativos ideais de cargos previstos nos Anexos I, II, III, IV, IV-A e V desta Lei. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.
III - prazo desejável para provimento; e
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
III - forma de provimento;
IV - grupo e nível da tabela de vencimentos; e
V - nome completo do candidato aprovado.
* Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, mencionados nos Anexos I, II, III, IV, IV-A e V, deve ser observado o preceituado no art. 7º da presente Lei e sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos previsto no Anexo VI, para o respectivo Grupo. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.
* Art. 20 Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos II, III, IV, IV-A e V, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo VII desta Lei. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII
Ficha Técnica