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LEI Nº 5758, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5758/2010

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LEI Nº 5758, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFEREM AS LEIS ESTADUAIS Nº 1.733/90, Nº 3.834/02, Nº 4.688/05, Nº 4.781/06, Nº 4.790/06, Nº 4.803/06 E Nº 4.804/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados, a partir do mês de referência julho de 2010, na forma desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo a que se referem as Leis Estaduais nº 1.733/90, nº 3.834/02, nº 4.688/05, nº 4.781/06, nº 4.790/06, nº 4.803/06 e nº 4.804/06.
Parágrafo únicoA implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, de 1,6709% (um vírgula seis mil setecentos e nove por cento) sobre o vencimento-base referente ao mês imediatamente anterior, na forma dos Anexos I à VII desta Lei.
Art. 2.
Fica autorizada ao Poder Executivo a criação, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho institucional, fixadas em acordos de gestão celebrados entre os órgãos e entidades e o Poder Executivo, na proporção da redução de custos gerenciáveis alcançada pelos respectivos órgãos ou entidades a que vinculados.
Art. 3.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, com exceção dos servidores destinatários das Leis Estaduais nº 3.834/02 e nº 4.781/06, de acordo com o estabelecido no Anexo VIII, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Parágrafo únicoO adicional de qualificação de que trata o artigo 3º desta lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia os requisitos de qualificação necessária à percepção da vantagem.
Art. 5.
Os cargos de Piloto de Helicópteros, passam a integrar o Anexo VII, através do Grupo IV-A – Atividades Profissionais de Natureza Especial, da Lei nº 4688/2005, com vencimentos constantes do Anexo VI da referida Lei .
Art. 6.
Os cargos de Técnico em Manutenção de Aeronaves passam a integrar o quadro IV, nível médio- 2º Grau técnico, do anexo IV da lei 4688, de 29 de dezembro de 2005, com os vencimentos correspondentes.
Art. 7.
As despesas decorrentes das alterações a que se refere a presente Lei são atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

ANEXOS

I, II, V, VI, VII, VIII VII - COM A RETIFICAÇÃO

ANEXO III - COM A RETIFICAÇÃO

* ANEXO IV - DETRAN VENCIMENTO BASE (DETRAN)

ESCOLARIDADENÍVEISVencimento base atualJul/12 Jan/13

SUPERIOR0 a 3 anos2.135,002.348,502.583,35

3 a 6 anos2.305,802.536,382.790,02

6 a 9 anos2.488,802.737,683.011,45

9 a 12 anos2.684,002.952,403.247,64

12 a 15 anos2.903,603.193,963.513,36

15 a 18 anos3.135,403.448,943.793,83

18 a 21 anos3.391,603.730,764.103,84

21 a 24 anos3.660,004.026,004.428,60

24 a 27 anos3.952,804.348,084.782,89

> 27 anos4.270,004.697,005.166,70

MÉDIO0 a 3 anos1.281,001.409,101.550,01

3 a 6 anos1.329,801.462,781.609,06

6 a 9 anos1.378,601.516,461.668,11

9 a 12 anos1.439,601.583,561.741,92

12 a 15 anos1.500,601.650,661.815,73

15 a 18 anos1.561,601.717,761.889,54

18 a 21 anos1.622,601.784,861.963,35

21 a 24 anos1.683,601.851,962.037,16

24 a 27 anos1.756,801.932,482.125,73

> 27 anos1.830,002.013,002.214,30

FUNDAMENTAL0 a 3 anos1.098,001.207,801.328,58

3 a 6 anos1.159,001.274,901.402,39

6 a 9 anos1.220,001.342,001.476,20

9 a 12 anos1.281,001.409,101.550,01

12 a 15 anos1.342,001.476,201.623,82

15 a 18 anos1.415,201.556,721.712,39

18 a 21 anos1.476,201.623,821.786,20

21 a 24 anos1.549,401.704,341.874,77

24 a 27 anos1.622,601.784,861.963,35

> 27 anos1.695,801.865,382.051,92

ELEMENTAR0 a 3 anos878,40966,241.062,86

3 a 6 anos927,201.019,921.121,91

6 a 9 anos976,001.073,601.180,96

9 a 12 anos1.024,801.127,281.240,01

12 a 15 anos1.073,601.180,961.299,06

15 a 18 anos1.122,401.234,641.358,10

18 a 21 anos1.183,401.301,741.431,91

21 a 24 anos1.244,401.368,841.505,72

24 a 27 anos1.305,401.435,941.579,53

> 27 anos1.366,401.503,041.653,34

* ANEXO IV COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6302/2012

Anexo III - Republicado por haver saído com incorreções - DO - P.I. 05/07/2010.

Anexo III e VII - Retificação DO - P.I, de 16/07/2010.

Ficha Técnica

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