Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1395, de 8 de dezembro de 1988
Nº 1395/1988
LEI Nº 1395, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1988.
CRIA A ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - à organização do quadro dos docentes e condições de ingresso nele;
II - à organização do quadro administrativo, compreendendo as atribuições dos dirigentes;
III - à organização do curso de admissão à EMERJ, programas, prestação de provas e graus mínimos para ingresso;
IV - à organização dos cursos de formação e das atividades de aperfeiçoamento, definindo as disciplinas do primeiro;
V - à fixação do número de vagas e os critérios de admissão.
* Parágrafo único – O estágio integrante do curso de formação de magistrados poderá ser realizado mediante o exercício da função de juiz leigo junto aos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro. (AC)
* Acrescentado pela Lei nº 4578/2005.
“Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõe-se de setenta Desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras Isoladas, os Grupos de Câmaras, as Seções, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do art. 93 da Constituição da República, e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
“Art. 165 - ..........................................................................................
.Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1988.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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