Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4189, de 29 de setembro de 2003
Nº 4189/2003
LEI Nº 4189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A INVESTIR NAS REGIÕES NORTE-NOROESTE FLUMINENSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
* Art. 9º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
*Art. 11 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
*Art. 14 – Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão.
* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.
*Parágrafo único – O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
LEI Nº 4.189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 *
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 781-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.189, de 29 de setembro de 2003, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AS EMPRESAS QUE VIEREM A INVESTIR NAS REGIÕES NORTE-NOROESTE FLUMINENSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.189, de 29 de setembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(...)
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica