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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4189, de 29 de setembro de 2003

Nº 4189/2003

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. § 1º - Para efeito desta Lei, as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses a que se refere o “caput” deste artigo compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE. § 2º - Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. § 3º - Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
§ 4º- Não poderão receber os incentivos previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.

LEI Nº 4189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A INVESTIR NAS REGIÕES NORTE-NOROESTE FLUMINENSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados: I - concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS; II - diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir: a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados; b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados; c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados; d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta alínea. § 1º - No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas “a” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense. § 2º - Os incentivos fiscais previstos no “caput” deste artigo deverão vigorar por tempo sugerido pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 3.
- Fica criada uma Comissão de Avaliação constituída pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET; II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE; III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI; IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão - SEPCG; V - Secretaria de Estado da Receita - SER; VI - Secretaria de Estado de Finanças - SEF; VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN; VIII – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda – SETR; IX – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro; X – Associação Comercial do Município envolvido pelo projeto de implantação ou expansão; XI – Representante da Prefeitura envolvida pelo projeto de implantação ou expansão. § 1º - Além dos integrantes a que se refere o “caput” deste artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas, para colaborar na análise dos pleitos e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos. § 2º - A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo. § 3º - A Comissão deliberará por, no mínimo, 4 (quatro) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. § 4º - A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação será exercida pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN que, além de suas funções burocráticas, deverá elaborar o modelo de Carta-Consulta e orientar os interessados quanto a seu preenchimento. § 5º - Os órgãos e entidades a que se refere o “caput” deste artigo deverão indicar seus representantes – efetivo e suplente, ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 4.
- Compete à Comissão de Avaliação: I - apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo; II - fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários; III - efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam sua instituição; IV - propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de ato de concessão do benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários; V - estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de benefícios fiscais; VI - avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado como um todo. Art. 5º - O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente. Art. 6º - As empresas interessadas na obtenção dos incentivos relacionados no art. 2º desta Lei deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
Art. 7.
- Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN: I - proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas interessadas na obtenção do benefício previsto na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos benefícios que irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto à situação fiscal da empresa; II - submeter parecer técnico à apreciação da Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 8.
- V E T A D O .
Art. 9.
- V E T A D O . * Art. 9º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

* Art. 9º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.

Art. 10.
- V E T A D O . * Art. 10 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 11.
- V E T A D O . Art. 11 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

*Art. 11 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente Lei.

* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.

Art. 12.
- Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991,
Art. 13.
- Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 14.
– V E T A D O .
Parágrafo único– V E T A D O . * Art. 14 – Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão. – O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

*Art. 14 – Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão.

* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.

*Parágrafo único – O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.

* Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.

Art. 15.
– Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

LEI Nº 4.189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 *

Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 781-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.189, de 29 de setembro de 2003, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AS EMPRESAS QUE VIEREM A INVESTIR NAS REGIÕES NORTE-NOROESTE FLUMINENSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.189, de 29 de setembro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.

(...)

Art. 9.
- O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 10.
- O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não. “
Art. 11.
- O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.

(...)

Art. 14.
– Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Parágrafo único– O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente* Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

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