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Rio de Janeiro

LEI Nº 4277, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.

Nº 4277/2004

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LEI Nº 4277, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTENDER O PRAZO DE CONTRATAÇÃO DO PESSOAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E DO PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR COM APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT), DO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DO EMPREGO (SINE).

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até vinte e oito (28) de fevereiro de dois mil e cinco (2005), o prazo a que se refere o artigo primeiro da Lei n° 4025, de 11 de dezembro de 2002, para termo da contratação, pelo Estado, do pessoal encarregado de implementar as ações de educação profissional, no âmbito da Qualificação Social e Profissional do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador, de Operacionalização do Programa de Seguro-Desemprego, através do Sistema Nacional de Emprego (SINE), e das demais atividades correlatas.

Nota: Prazo original dado pela Lei nº 3386, de 25/04/2000.

Prazo prorrogado até 28 de fevereiro de 2007 - Lei nº 4527/2005.

Art. 2.
As despesas provenientes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, no exercício de 2004, podendo, para tanto, o Poder Executivo proceder às suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
Fica garantido aos trabalhadores constantes desta Lei o direito a férias, com o conseqüente adicional previsto constitucionalmente.
Art. 4.
V E T A D O. * Art. 4º - Aos trabalhadores dispensados sem justa causa, antes do término do contrato fica garantido o direito a pagamento de aviso prévio.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 07/04/2004.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2004.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Relator Deputado Washington Reis

Autor: Deputado Noel de Carvalho

* LEI Nº 4.277, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.277, de 26 de fevereiro de 2004, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTENDER O PRAZO DE CONTRATAÇÃO DO PESSOAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E DO PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR COM APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT), DO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DO EMPREGO (SINE).”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.277, de 26 de fevereiro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.054-A de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (...).

.........................................................................

Art. 4.
- Aos trabalhadores dispensados sem justa causa, antes do término do contrato fica garantido o direito a pagamento de aviso prévio.

(......................................................................

Art. 6.
- (...).

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de abril de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

* Publicada no D.O. - P.II, de 07/04/2004.

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