Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3386, de 25 de abril de 2000

Nº 3386/2000

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 3386, DE 25 DE ABRIL DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, de 22 de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, a contratação temporária de Técnicos de Nível Superior I, II e III, de Profissionais de Nível Médio Especializado I, II e III, escolaridade de segundo grau, de Profissionais de Nível Médio I e II, escolaridade de primeiro grau, primeira à oitava série, bem como de Profissionais de Nível Médio I e II, escolaridade de primeiro grau, de primeira à quarta série, nos quantitativos constantes do Anexo Único a esta Lei.

Nota: Autorizada a prorrogação até o dia 29/02/2004 pela Lei nº 4025, de 11/12/2002.

Nota: Autorizada a prorrogação até o dia 28/02/2005 pela Lei nº 4277, de 26/11/2004.

Art. 2.
- À medida que, no prazo estabelecido no artigo anterior, ocorrer rescisão de contratos de trabalho, fica também o Poder Executivo autorizado a fazer contratações complementares.
Parágrafo único– As contratações aludidas no caput deste artigo se darão em quantitativo suficiente para substituir profissionais, cujos contratos tenham sido rescindidos no período e pelo tempo remanescente, ou seja, o necessário para integralizar o prazo fixado no art. 1º, respeitados, de qualquer maneira, os quantitativos do Anexo Único.
Art. 3.
- As contratações de que trata esta Lei se destinam a possibilitar, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, o desenvolvimento de ações relativas à Qualificação Profissional, bem como do Programa de Seguro Desemprego, conforme convênios de cooperação técnica celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro com a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, com repasse de recursos financeiros federais e contrapartida estadual, os quais têm vigência prevista até 31 de dezembro de 2002.
Art. 4.
- As providências autorizadas nesta Lei deverão ser adotadas pelo Poder Executivo com observância de critérios isonômicos de seleção daqueles que serão contratados.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Trabalho, podendo o Poder Executivo fazer as suplementações necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 25 de abril de 2000 ANTHONY GAROTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO

FUNÇÃONº DE VAGAS

Técnico de Nível Superior I008

Técnico de Nível Superior II008

Técnico de Nível Superior III060

Profissional de Nível Médio Especializado I 2º Grau002

Profissional de Nível Médio Especializado II 2º Grau049

Profissional de Nível Médio Especializado III 2º Grau040

Profissional de Nível Médio I 1º Grau 1ª a 8ª Série130

Profissional de Nível Médio II 1º Grau 1ª a 8ª Série200

Profissional de Nível Médio I 1º Grau 1ª a 4ª Série075

Profissional de Nível Médio II 1º Grau 1ª a 4ª Série020

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo