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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.989 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

Nº 4989/2007

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LEI Nº 4.989 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

ALTERA A LEI N° 4.020, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002, ESTABELECENDO NOVO PRAZO DE DURAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PREVISTO COMO SEGUNDA FASE DO CONCURSO PARA INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput do artigo 2° da Lei n° 4.020, de 06 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

....................

"Art. 2° - Incumbe à Academia Estadual de Polícia Civil promover o recrutamento, seleção, formação, aprimoramento profissional e cultural, perícias médicas adimensionais e exames periódicos dos policiais civis, ficando o candidato aprovado na primeira fase do certame sujeito à matricula no curso de formação profissional, que terá a carga horária mínima de 540 (quinhentas e quarenta) horas/aulas, que corresponde ao prazo mínimo de 03 (três) meses e duração máxima de 06 (seis) meses, com aferição de freqüência, aproveitamento e conceito."

.....................

§ 1º- A partir do ano de 2009, a carga horária mínima tratada no caput do presente artigo será de 840 (oitocentas e quarenta) horas/aulas, com duração máxima de 10 (dez) meses.
§ 2º- Para fins de seleção e/ou formação dos policiais civis, poderão ser realizadas, prioritariamente, parcerias com as universidades públicas no Estado do Rio de Janeiro, com a Polícia Federal e com a SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser aplicada aos concursos públicos já iniciados.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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