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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 390, de 26 de dezembro de 1980

Nº 390/1980

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LEI Nº 390, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1980.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO EX-COMBATENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o “Dia dos Eméritos Combatentes da Força Expedicionária Brasileira – FEB”, a ser celebrado anualmente no dia 08 de maio em homenagem aos pracinhas brasileiros que bravamente lutaram contra o Nazismo e o Fascismo na Segunda Guerra Mundial.(Redação dada pela Lei 10398/2024)
Art. 2.
- Nas unidades da rede escolar estadual haverá palestras feitas pelos membros do Magistério da própria escola.

*Art. 2ª-A. Durante a semana em que coincidir a data celebrativa, o Poder Público Estadual poderá promover ações com as seguintes finalidades:

Iestimular o desenvolvimento de atividades culturais e comemorativas que incentivem o civismo e o patriotismo pelo exemplo dos pracinhas brasileiros, bem como a realização palestras relacionadas à participação dos soldados brasileiros na Segunda Guerra Mundial;
IIincentivar a elaboração de trabalhos e pesquisas nas escolas da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro relacionados à importância e à participação dos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira na Segunda Guerra Mundial;
IIIincentivar a exposição de armamentos, uniformes e itens referentes aos expedicionários;
IVfomentar a realização de homenagens aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira – FEB remanescentes em todo Estado do Rio de Janeiro, inclusive mediante solenidade celebrada na referida data junto ao Monumento aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, localizado no Aterro do Flamengo, na cidade do Rio de Janeiro, com participação das Forças Militares Estaduais e, a convite, das Forças Armadas Brasileiras.

* (Art. 2ª-A incluído pela Lei 10398/2024)

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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