Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1276, de 14 de março de 1988
Nº 1276/1988
LEI Nº 1276, DE 14 DE MARÇO DE 1988.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL ACADEPOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Promover o aperfeiçoamento técnico e cultural do Policial Civil;
II - Promover o estudo de temas com vistas a assegurar o melhor desempenho da atividade policial, na consecução do objetivo maior do Estado : o bem social;
III - Promover a realização dos concursos públicos e de ascensão, previstos na legislação específica;
IV - Promover a organização e realização de Cursos de Aperfeiçoamento Profissional e Treinamento Específico para Concurso Público e de Ascensão;
V - Manter classes permanentes de cursos de reciclagem para as diversas categorias funcionais, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento profissional do Policial Civil;
VI - Realizar concursos públicos, cursos de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem, em convênio com entidades públicas e privadas, no âmbito de sua competência;
VII - Promover a ampliação e conservação do acervo museológico da Academia Estadual de Polícia Silvio Terra;
VIII - Promover a organização e atualização dos serviços de biblioteca e informação legislativa e jurisprudencial sobre matéria de interesse da classe policial e da segurança pública;
IX - Divulgar, no âmbito da Secretaria de Estado da Polícia Civil, os atos do Secretário de Estado que contenham matéria de imediato interesse para a classe policial e a segurança da coletividade;
X - Promover os meios de divulgação e integração do Policial Civil com a coletividade, atrvés de realização de eventos culturais e desportivos;
XI - Aquisição de material e contratação de serviços necessários à realização das atividades promovidas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, e conservação de suas dependências;
XII - Realizar outras aplicações previamente autorizadas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Polícia Civil.
I - Auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender ao disposto no art. 1º;
II - Doacões e legados;
III - Recursos provenientes da realização de cursos, palestras, conferências e debates sobre temas de segurança pública e aperfeiçoamento profissional do Polícial Civil;
IV - Recursos provenientes de inscrições em concursos públicos para ingressos nas carreiras da Polícia Civil do estado, ou realizados mediante convênio com entidades públicas ou privadas, da mesma natureza;
V - Recursos provenientes da exploração direta ou mediante arrendamento, de dependências da Academia destinadas à instalação de cantinas para uso de seus servidores e alunos;
VI - O produto da venda de publicações relativas aos cursos e demais eventos promovidos pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1988.
W. MOREIRA FRANCO - Governador
ANTONIO CLAUDIO SOCHACZEWSKI
JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA
HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.