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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3874, de 24 de junho de 2002

Nº 3874/2002

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Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3874 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 2537, de 2002.

LEI Nº 3874, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS.

Dispõe sobre a comercialização de gases acondicionado em recipientes ou embalagens reutilizáveis. * Nova redação dada pela Lei nº 6311/2012.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O titular da marca inscrita em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras: I – seja o vasilhame, recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos produtores; II – o vasilhame, recipiente ou embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores; Art. 2º - O produtor, ou revendedor, que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar do vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão ao consumidor. Art. 3º – Na comercialização de gás liqüefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem as seguintes disposições: I – todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas; II – os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime: a) - a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada; b) - se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto no artigo 1° e incisos, e artigo 2º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar, apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca. c) - a utilização da faculdade prevista na alínea supra não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

* Art. 1° - O titular da marca inscrita em embalagem ou recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:

Iseja o recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos produtores;
IIo recipiente ou embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;

* Art. 2º - O produtor, ou revendedor, que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar do recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão ao consumidor.

* Art. 3º – Na comercialização de gás liqüefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem as seguintes disposições:

Itodas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;
IIos botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:
a)- a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;
b)- se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto no artigo 1° e incisos, e artigo 2º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar, apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca.
c)- a utilização da faculdade prevista na alínea supra não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.

* Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

* Nova redação dada pela Lei nº 6311/2012.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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