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Rio de Janeiro

LEI Nº 6690 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

Nº 6690/2014

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Art. 1.
A comercialização de água mineral no Estado do Rio de Janeiro em vasilhame retornável de 10 (dez) a 20 (vinte) litros, realizar-se-á em embalagem serigrafada com a marca da fonte envasadora, contendo o registro no Departamento De Recursos Minerais – DRM / RJ e no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6690 , de 14 de fevereiro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 913-A, de 2007.

LEI Nº 6690 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL EM VASILHAME RETORNÁVEL E/OU REAPROVEITÁVEL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
É proibido o envase e comercialização de água mineral retornável que não contiver serigrafado, no vasilhame, a marca da fonte envasadora ou do distribuidor que a revende.
Parágrafo únicoAs empresas de que trata esse artigo estabelecerão e manterão procedimentos para a recompra dos vasilhames plásticos após o término da validade do produto.
Art. 3.
É vedada a comercialização de água mineral em vasilhame serigrafado retornável com determinada marca e envasada por outra mineradora.
Parágrafo únicoÉ expressamente proibido armazenar galões ou vasilhames de outra marca diversa da distribuidora a que esteja autorizada a distribuir ou revender, devendo adotar a providência prevista na alínea “a” do inciso “II” do art. 3º da Lei nº 3.874, de 24 de junho de 2002.
Art. 4.
É vedada a distribuição de água mineral natural destinada a consumo humano em recipiente com mais de 3 (três) anos, contados a partir da data de fabricação do vasilhame.
Art. 5.
É proibido o descarte dos vasilhames plásticos no solo, em cursos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo ente governamental competente.
Art. 6.
A empresa distribuidora de água mineral que infringir o disposto na presente Lei sofrerá advertência, autuação, multa e sujeição à apreensão da mercadoria.
Art. 7.
A fiscalização será exercida pelos órgãos estaduais competentes no exercício do respectivo poder fiscalizador e de polícia.
Art. 8.
A empresa envasadora, distribuidora ou revendedora flagrada em descumprimento à presente Lei sofrerá as seguintes sanções:
Iadvertência escrita e imediata apreensão da mercadoria, sendo-lhe facultado apresentar defesa ao órgão autuador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua ciência;
IIem caso de reincidência, será autuada e multada em 5.000 UFIRs (cinco mil Unidades Fiscais de Referência), bem como terá sua mercadoria apreendida, sendo-lhe facultado apresentar defesa ao órgão autuador no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ciência;
IIIem caso de ser flagrado pela terceira vez descumprindo a presente Lei, o estabelecimento poderá ser interditado, sem prejuízo da aplicação de multa e apreensão da mercadoria, sendo-lhe facultado apresentar no mesmo prazo disposto no inciso II.
Parágrafo únicoA fonte que envasar galão não serigrafado com o nome da mineradora, sem serigrafia ou com serigrafia não autorizada da titular da marca, será sancionada, pelos órgãos autorizados nesta Lei, com pena de interdição de 30 (trinta) dias e multa de 5.000 UFIRs (cinco mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 9.
São os seguintes órgãos para fiscalizar o cumprimento da presente Lei:
ISecretaria Estadual de Saúde;
IIVigilância Sanitária Estadual;
IIISecretaria Estadual de Fazenda;
IVSecretaria Estadual do Ambiente;
VDepartamento de Recursos Minerais – DRM/RJ.
§ 1ºO poder de fiscalização exercer-se-á com apoio da força policial, se necessário;
§ 2ºSem prejuízo do acima disposto, poderá firmar-se convênio entre Executivo Estadual e Municipal, para que órgãos deste último fiscalizem com poderes de sancionar os infratores na forma desta Lei.
Art. 10.
É obrigatório o uso de ozônio em todo o processo produtivo da água mineral.
Art. 11.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELOPresidente

Ficha Técnica

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