Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas da autoridade competente e os acordos oficialmente firmados pelas empresas do setor, desde que não contrariem as seguintes disposições:I as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;
II os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de suas atividades comerciais, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:
a) a empresa que receber tais botijões deverá cientificar o fato à empresa titular da marca estampada no botijão, a fim de se proceder à destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a empresa cientificada;
b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto nesta Lei, devendo, entretanto, a empresa que vier a engarrafá-los apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca;
c) a utilização da faculdade prevista na alínea anterior não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.