Rio de Janeiro
LEI Nº 9308 DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Nº 9308/2021
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.308, de 11 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 2035, de 2020.
LEI Nº 9308 DE 11 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA A LEI 3.796, DE 01 DE ABRIL DE 2002, AMPLIANDO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS E GRUPO DE RISCO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
“QUE ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A VALORIZAÇÃO DA VIDA DOS IDOSOS E DOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA.”
“Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário e a valorização da vida das pessoas idosas e das pessoas que se enquadram em grupos de risco, em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
“Art. 1º (...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica