Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 13466, de 12 de julho de 2017

Lei 13466

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

“Art. 3º .................................................................

§ 1º.......................................................................
§ 2ºDentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3.
O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :

“

Art. 15.
.............................................................

.....................................................................................

§ 7ºEm todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4.
O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :

“

Art. 71.
..............................................................

......................................................................................

§ 5ºDentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.