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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3783, de 18 de março de 2002

Nº 3783/2002

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Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a estrutura da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, pessoa jurídica de direito público, instituída em conformidade com a autorização dada pela Lei nº 319, de 06 de junho de 1980, com sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vinculação à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

LEI Nº 3783, DE 18 DE MARÇO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ, REVOGA A LEI Nº 1175, DE 21 DE JULHO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São órgãos de deliberação, de administração e de direção da FAPERJ:
I o Conselho Superior; II - o Conselho Fiscal; III - a Diretoria.
Art. 3.
- O Conselho Superior será constituído de 12 (doze) membros efetivos, titulares de cargos honoríficos não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber:
I 4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia;
II 8 (oito) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, sendo: a) - 2 (dois) membros indicados pelas Universidades Estaduais do Rio de Janeiro; b) - 2 (dois) membros indicados pelas Universidades Federais sediadas no Estado do Rio de Janeiro; c) - 3 (três) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de pesquisa, sediadas no Estado do Rio de Janeiro; d) - 1 (um) membro indicado dentre representantes do setor empresarial.

* Art. 3º O Conselho Superior será constituído de 14 (quatorze) membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber:

I4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia;
II10 (dez) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, aprovadas pelo Conselho Superior, sendo:
a)3 (três) membros indicados pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro, um de cada universidade;
b)2 (dois) membros indicados pelas universidades federais sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
c)3 (três) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de ensino e/ou pesquisa, sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
d)2 (dois) membros indicados dentre representantes do setor empresarial.

* Nova redação dada pela Lei nº 5982/2011.

§ 1º- O Diretor-Presidente da FAPERJ participará das reuniões do Conselho Superior na qualidade de membro nato.
§ 2º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Superior da FAPERJ serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice elaborada e constituída por seus membros.
§ 3º- O mandato de cada membro efetivo do Conselho Superior da FAPERJ será de 03 (três) anos, admitida uma única recondução.
§ 4º- Cada Conselheiro terá um suplente, cuja indicação obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

* § 5º Os conselheiros farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 1/3 (um terço) daquela percebida pelo cargo em comissão símbolo PR, a título de jeton, que deverá ser paga àquele, titular ou suplente, que efetivamente comparecer à sessão mensal, se houver.

* Incluído pela Lei nº 5982/2011.

Art. 4.
- São atribuições do Conselho Superior da FAPERJ, além de outras definidas no regulamento da FAPERJ:
Ipropor ao Governador do Estado, modificação do Estatuto, aprovadas por no mínimo 2/3 dos seus membros efetivos; II - elaborar e modificar o Regimento Interno, mediante a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, bem como resolver os casos nele omissos; III - determinar orientação geral da Fundação, em consonância com a Política de Ciência e Tecnologia estabelecida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias;

* IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias, observados os limites impostos pelo Governo do Estado e pela legislação em vigor para a sua elaboração;

* Nova redação dada pela Lei nº 5982/2011.

Vapreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal; VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; VII - apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios e financiamentos concedidos e os resultados das pesquisas e ações apoiadas e providenciar a sua divulgação; VIII - encaminhar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para aprovação, os planos de carreira e remuneração do Corpo Técnico e Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação; IX - indicar os nomes que comporão as listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para escolha e nomeação do Diretor Científico e do Diretor de Tecnologia.
Art. 5.
- O Conselho Fiscal da FAPERJ será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- A Diretoria da FAPERJ será constituída por:
I 1 (um) Diretor-Presidente;
II 1 (um) Diretor Científico; III - 1 (um) Diretor de Tecnologia; IV - 1 (um) Diretor de Administração e de Finanças.
§ 1º- O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe a direção geral de todas as atividades objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele.
§ 2º- O Diretor Científico será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento e desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas.
§ 3º- O Diretor de Tecnologia será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento tecnológico do Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas.
§ 4º- O Diretor de Administração e de Finanças será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe responder pelas funções administrativo-financeiras da Fundação.

* Art. 6º A Diretoria da FAPERJ será constituída por:

I1 (um) Presidente;
II1 (um) Diretor Científico;
III1 (um) Diretor de Tecnologia;
IV1 (um) Diretor de Administração e de Finanças.
§ 1ºO Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe a direção geral de todas as atividades, objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele.
§ 2ºO Diretor Científico, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento e desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.
§ 3ºO Diretor de Tecnologia, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento tecnológico do Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.
§ 4ºO Diretor de Administração e de Finanças será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer as funções administrativas e financeiras da Fundação.

* Nova redação dada pela Lei nº 5982/2011.

Art. 7.
- As atribuições dos Diretores e as competências do Conselho Fiscal serão definidas no regulamento.
Art. 8.
- A composição do Conselho Superior em exercício e o período de mandato de seus membros permanece em vigor. Art. 9º - O Conselho Superior reformulará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Estatuto da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, em suas atribuições e estrutura orgânica, e o submeterá à apreciação do Governador do Estado, que expedirá Decreto aprovando o referido Estatuto.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1175, de 21 de junho de 1987.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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